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5016922-82.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5016922-82.2026.8.24.0064/SC AUTOR: ZILTO MANOEL SALLES ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ DA ROSA (OAB SC066456) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação Previdenciária proposta por Zilto Manoel Salles em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundada na incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, visando à concessão aposentadoria por invalidez na modalidade acidentária. Os argumentos a respeito da carência da ação por falta de interesse de agir não merecem prosperar, porquanto "consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu diversos critérios acerca do interesse de agir e necessidade de prévio requerimento administrativo para a obtenção de benefícios previdenciários, 'na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão' (Recurso Extraordinário n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 3 set. 2014). As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse é manifesto (art. 17 do Código de Processo Civil), razão pela qual dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a doença/lesão é incapacitante para o trabalho ou a atividade laboral da parte autora e por qual prazo; b) se a incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que garante a subsistência à parte autora; c) se a doença/lesão sofrida pela parte autora resultou em sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) se essa doença/lesão é oriunda da atividade laboral da parte autora (art. 357, II, do Código de Processo Civil). Defiro a prova pericial requerida e nomeio para o encargo de perito o médico do trabalho Dr. Vânio Cardoso Lisboa, CRM/SC n. 2.802. Fixo os honorários periciais em R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais), nos termos da Resolução CM n. 8 de 8 de julho de 2019, a serem antecipados pelo réu, no prazo de 60 (dias) dias (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º), sob pena requisição. Defiro os quesitos indicados pelo INSS (evento 16). Faculto à parte autora a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1°, II e III, do Código de Processo Civil). Intime-se o perito judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, designar local, dia e horário para a realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Acrescento que a parte autora deverá apresentar, com 10 (dez dias) de antecedência em relação à data do exame pericial, os exames médicos que possui, ciente de que o não comparecimento injustificado acarretará a presunção de desistência da produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.

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