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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016921-77.2026.8.21.0033/RS EXEQUENTE: MARIELE PERSCH ADVOGADO(A): MARIELE PERSCH (OAB RS059200) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CRISTO REI ADVOGADO(A): MARIELE PERSCH (OAB RS059200) EXECUTADO: SIRLEI DE AZEVEDO SOUZA ADVOGADO(A): MIGUEL PRESSER DA SILVA (OAB RS072139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recolhidas as custas, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Ausente o pagamento, o exequente deverá apresentar o cálculo incluindo a multa e os honorários advocatícios, todos acima fixados, acaso já não apresentados, bem como informar como pretende o prosseguimento. 4. Apresentada impugnação pela parte executada, cadastre-se, intime-se para o recolhimento das custas, se for o caso, e, após, voltem conclusos para análise. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará à parte exequente, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências Legais.
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