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5016920-32.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5016920-32.2026.4.04.7201/SC RÉU: ATAANDERSON GARCIA ADVOGADO(A): IVAN DOUGLAS ALVES (OAB SC060375) DESPACHO/DECISÃO 1. Análise das alegações preliminares. Dispõe o art. o art. 395 do Código de Processo Penal que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: [I] for manifestamente inepta; [II] faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou [III] faltar justa causa para o exercício da ação penal. Ainda, dispõe o art. 397 do mesmo diploma que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; d) extinta a punibilidade do agente. Pois bem. Inicialmente, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois expôs os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias; qualificou o acusado, permitindo a sua identificação; classificou os crimes; e apresentou rol de testemunhas. Importa destacar que, para ser válida, a denúncia deve garantir ao acusado ciência dos fatos que lhe estão sendo imputados. Contudo, não se faz obrigatória a exigência de relato que venha a exaurir todas e quaisquer circunstâncias do crime, até as acessórias e secundárias (STF, Inq 2584, rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 07.05.2009; STF, HC 94670, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em21.10.2008). Sob esse enfoque, passo a analisar as alegações defensivas. Entendo não ser caso de absolvição sumária, porquanto há necessidade de dilação probatória. Ademais, em alegações preliminares, a Defesa Técnica do réu reservou-se ao direito de rebater a denúncia no decorrer da instrução (evento 21, RESP_ACUSA1 Observada a acepção do art. 239 do Código de Processo Penal, vislumbro na documentação constante no Inquérito Policial a existência de indícios de materialidade e de autoria suficientes a amparar a persecução penal. Ante o exposto, afastadas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente o réu e determino o prosseguimento do feito. 2. Requerimento das partes. Passo a análise dos requerimentos formulados pelas partes. 2.1. Prova documental. Defiro a juntada posterior de documentos, que poderá ser efetivada até o encerramento da instrução, na forma do art. 231, do Código de Processo Penal. 2.2. Prova testemunhal. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, salientando que o depoimento das meramente abonatórias poderá se dar mediante juntada de declarações por escrito aos autos. 3. Determinações para o prosseguimento do feito. 3.1. Diligências. Intimem-se as partes da presente decisão. 3.2. Audiência de Instrução e Julgamento. Designo audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas residentes nesta Subseção e as que obrigatoriamente tenham que ser ouvidas através do sistema de videoconferência (Provimento nº 14, de 26.09.2012, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região), além de interrogado o réu. Após o cumprimento do item 3.1, promova-se o agendamento de data e horário para a audiência, procedendo às intimações e eventuais requisições que se fizerem necessárias, na forma do caput e do § 1º do art. 399 do Código de Processo Penal, e observando-se o disposto no item 2.2.

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