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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016917-49.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: EMBASUL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIMAR STANZIOLA (OAB PR051065)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ANTT PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA E DE FUTURAS COBRANÇAS CONTRA A EMPRESA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Agravo de Instrumento Nº 5016917-49.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVADO: EMBASUL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIMAR STANZIOLA (OAB PR051065)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. TABELA DE FRETE MÍNIMO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5.956/DF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender atos de cobrança e inscrição em cadastros restritivos decorrentes de autuações por descumprimento do piso mínimo de frete.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se permanece válida a suspensão das penalidades administrativas com base na ADI nº 5.956/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A medida cautelar anteriormente deferida na ADI nº 5.956/DF, que suspendia a aplicação de penalidades pelo descumprimento do piso mínimo de frete, foi expressamente revogada pelo Supremo Tribunal Federal em 12.12.2018, com base na existência de periculum in mora inverso.
4. A revogação da medida cautelar restabeleceu a eficácia e a aplicabilidade das normas que instituíram a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, incluindo a Lei nº 13.703/2018 e as resoluções da ANTT.
5. Os atos administrativos e as normas regulamentares gozam de presunção juris tantum de legitimidade e constitucionalidade, devendo ser mantidos seus efeitos até o julgamento definitivo do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da ANTT para autorizar o prosseguimento da ação anulatória e de futuras cobranças contra a empresa autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.