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5016917-49.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016917-49.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: EMBASUL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIMAR STANZIOLA (OAB PR051065) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ANTT PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA E DE FUTURAS COBRANÇAS CONTRA A EMPRESA AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5016917-49.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: EMBASUL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIMAR STANZIOLA (OAB PR051065) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. TABELA DE FRETE MÍNIMO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5.956/DF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender atos de cobrança e inscrição em cadastros restritivos decorrentes de autuações por descumprimento do piso mínimo de frete. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se permanece válida a suspensão das penalidades administrativas com base na ADI nº 5.956/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A medida cautelar anteriormente deferida na ADI nº 5.956/DF, que suspendia a aplicação de penalidades pelo descumprimento do piso mínimo de frete, foi expressamente revogada pelo Supremo Tribunal Federal em 12.12.2018, com base na existência de periculum in mora inverso. 4. A revogação da medida cautelar restabeleceu a eficácia e a aplicabilidade das normas que instituíram a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, incluindo a Lei nº 13.703/2018 e as resoluções da ANTT. 5. Os atos administrativos e as normas regulamentares gozam de presunção juris tantum de legitimidade e constitucionalidade, devendo ser mantidos seus efeitos até o julgamento definitivo do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da ANTT para autorizar o prosseguimento da ação anulatória e de futuras cobranças contra a empresa autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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