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5016916-06.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016916-06.2025.4.03.6183 AUTOR: EWERTON COUTINHO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EWERTON COUTINHO DE LIMA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e designada a perícia antecipada na especialidade de ortopedia (id 573661754). Laudo pericial anexado no id 597893905. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo (id 598797974), com a qual o autor aceitou (id 602156986). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A transação encontra previsão no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O INSS apresentou a proposta de acordo (id 598797974), no sentido de reconhecer o direito do autor ao auxílio por incapacidade temporária, com a DIB em 08/04/2023, DIP em 01/08/2026 e DCB em 03/05/2027. Ademais, a autarquia se compromete a pagar “100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal”, bem como honorários advocatícios de “10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ”. Juros de mora e correção monetária nos termos da proposta de acordo. O autor concordou expressamente com a proposta no id 602156986. Ademais, o advogado tem poderes para transação (id 484736114). Logo, é caso de homologar o acordo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Considerando que não há interesse recursal, porque a parte concordou com a proposta do INSS, certifique-se o trânsito em julgado, utilizando-se a mesma data da sentença. Comunique-se imediatamente a CEAB, a fim de que seja concedido o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Intimem-se as partes sem prazo. SÃO PAULO, 8 de setembro de 2026.

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