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5016914-27.2021.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016914-27.2021.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: ALBA ODORIA DE MORAES BARCELOS (Sucessor) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DE BARCELOS (Sucessão) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MORAES DE BARCELOS (Sucessor) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: LUCIA HELENA MORAES DE BARCELOS ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: MARGARETH MORAES DE BARCELOS (Sucessor) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, AFASTANDO A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5016914-27.2021.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO AGRAVANTE: ALBA ODORIA DE MORAES BARCELOS (Sucessor) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DE BARCELOS (Sucessão) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MORAES DE BARCELOS (Sucessor) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: LUCIA HELENA MORAES DE BARCELOS ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: MARGARETH MORAES DE BARCELOS (Sucessor) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.169/STJ. APURAÇÃO DO CRÉDITO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação nº 0006396-63.1996.4.02.5101, converteu o feito em liquidação por arbitramento, sob o fundamento de que a generalidade do título executivo coletivo exigiria prévia apuração de seu alcance e do valor devido. A agravante sustenta a desnecessidade da liquidação, por entender que o crédito pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.169. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual fundada em sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste remuneratório de 28,86% exige prévia liquidação do julgado ou se o cumprimento de sentença pode prosseguir diretamente quando o crédito for apurável mediante simples cálculos aritméticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prévia liquidação da sentença coletiva não constitui requisito automático para o ajuizamento ou prosseguimento da execução individual, cabendo ao Juízo verificar concretamente a necessidade de atividade cognitiva complementar. 4. O simples fato de o título executivo decorrer de ação coletiva não autoriza a conversão automática do cumprimento de sentença em liquidação, sendo indispensável demonstrar a efetiva necessidade desse procedimento. 5. A exequente comprova documentalmente sua condição de substituída beneficiária da sentença coletiva e instrui a execução com memória discriminada dos cálculos e documentos suficientes à individualização do crédito. 6. O título executivo coletivo estabelece os critérios necessários para a apuração do crédito, incluindo os parâmetros relativos às diferenças remuneratórias, às compensações de valores já pagos, aos juros moratórios e à correção monetária. 7. A apuração do quantum debeatur limita-se à aplicação dos parâmetros definidos no próprio título sobre dados funcionais existentes, mediante simples cálculos aritméticos, hipótese prevista no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de produção de prova ou atividade cognitiva complementar. 8. O contraditório da executada permanece plenamente assegurado no próprio cumprimento de sentença, mediante impugnação prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, podendo discutir a metodologia de cálculo, índices aplicados, compensações e demais aspectos da apuração do crédito. 9. A imposição de prévia liquidação, sem demonstração concreta de sua indispensabilidade, configura formalismo desnecessário e incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.169. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para afastar a determinação de prévia liquidação da sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169, julgado em 01.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.233.036/ES; TRF2, AI nº 5017142-02.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, Sétima Turma Especializada, j. 01.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, afastando a exigência de prévia liquidação da sentença e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.

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