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TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016913-51.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: ANITA LEOCADIA PELEGRINA NARVAES SUCEDIDO: MIGUEL PELEGRINA ARCHILLA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Vistos, em despacho. Considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, DECLARO HABILITADA ANITA LEOCADIA PELEGRINA NARVAES (CPF nº 102.643.838-18), na qualidade de sucessora do autor MIGUEL PELEGRINA ARCHILLA. Por oportuno, este Juízo esclarece que, na eventual hipótese de existirem outros herdeiros, a ora habilitada deverá se responsabilizar perante eventuais herdeiros preteridos. Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO para que se manifeste quanto aos cálculos de liquidação apresentados com a petição inicial, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016913-51.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: ANITA LEOCADIA PELEGRINA NARVAES SUCEDIDO: MIGUEL PELEGRINA ARCHILLA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Vistos, em despacho. Considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, DECLARO HABILITADA ANITA LEOCADIA PELEGRINA NARVAES (CPF nº 102.643.838-18), na qualidade de sucessora do autor MIGUEL PELEGRINA ARCHILLA. Por oportuno, este Juízo esclarece que, na eventual hipótese de existirem outros herdeiros, a ora habilitada deverá se responsabilizar perante eventuais herdeiros preteridos. Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO para que se manifeste quanto aos cálculos de liquidação apresentados com a petição inicial, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
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