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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016911-87.2025.8.21.3001/RS
AUTOR: PAULO ROBERTO SILVEIRA TRINDADE
ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898)
RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
I. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
II. A respeito da arguição de "falta de interesse de agir / ausência de pretensão resistida", é assente o entendimento de que a ausência de prévia promoção do objeto da demanda na via administrativa não impede que o sujeito da relação de direito material se dirija ao Poder Judiciário no intuito de buscar a pretensão almejada, nos termos do art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Desse modo, ainda que a parte autora não tenha realizado requerimento extrajudicial junto à parte ré, não cabe falar no esgotamento da via administrativa ou ausência de pretensão resistida, sob pena de afronta ao art. 5º, inc. XXXV, da CF, de sorte que REJEITO a preliminar.
III. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, ressalto que a parte ré não produziu prova nem postulou a produção de provas para demonstrar a alteração da situação econômica da parte demandante examinada quando proferida a decisão de deferimento do benefício.
Desta forma, rejeito a impugnação.
IV. Reputo o processo em ordem, porque não há preliminares ou questões pendentes de exame, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
V. Passo à análise do pedido de inversão do ônus probatório feito na petição inicial.
O pedido de inversão do ônus da prova é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória. Nesse norte:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia.
2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação.
2.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes.
2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo.
(REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
Ademais, o pedido de inversão deve ser fundamentado e apontar sobre qual fato a parte pretende a inversão. Realço também que a inversão do ônus da prova requer a presença de apenas um dos requisitos elencados no art. 6º, VIII, do CDC: verossimilhança ou hipossuficiência entendida esta como um conceito processual que expressa situação de dificuldade de litigar, especialmente no âmbito da consecução das provas necessárias para demonstração de eventuais direitos – neste sentido: Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes, in Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, considerando a parte autora negou possuir o débito registrado no evento 1, EXTR10, não há como exigir prova de fato negativo e a parte ré tem condições de provar a existência da relação contratual e do débito, nos termos do art. 373, §1°, do CPC, inverto o ônus probatório a fim de que a parte ré, no prazo de 15 dias, comprove a contratação que originou o débito.
Juntado(s) documento(s), intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias (CPC, art. 437).
VI. Desse modo, cumprido o item V, nada mais sendo requerido, o processo está apto para a sentença.
VII. Intimem-se.