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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016911-04.2024.8.21.0033/RS EXEQUENTE: TANIA MARIA BACKES ADVOGADO(A): BEATRIZ BÜHLER (OAB RS081671) ADVOGADO(A): GIOVANE ÉDIO TREIN (OAB RS072109) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a expedição do alvará na forma requerida. Caso indicada conta de procurador ou do escritório de advocacia, e a fim de dar maior celeridade à expedição, fica o destinatário do crédito instado, desde já, a revisar o feito, certificando-se (a) de que acostou aos autos instrumento de mandato completo, legível, (b) que concede ao beneficiário apontado os poderes para receber valores e dar quitação; e (c) que está associado no sistema como procurador do outorgante/mandante. Concedo o prazo de 30 dias para indicação de bens à penhora. Ausente manifestação, o processo será arquivado, facultada a reativação, sem ônus, quando localizados bens do devedor passíveis de penhora. Adoto essa forma de decidir por um critério exclusivamente pragmático, evitando movimentos processuais desnecessários, mas assegurando o direito do credor prosseguir na execução em caso de garantia do débito.
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