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5016910-73.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016910-73.2026.4.04.7108/RS AUTOR: NELI DISPISSEL ADVOGADO(A): MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) ADVOGADO(A): IGOR GESSINGER (OAB RS100478) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a petição inicial. II. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. III. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela: A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Analiso: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos. Verifico que administrativamente o pedido da parte autora foi indeferido, em razão da ausência, de um dos requisitos indispensáveis para a perfectibilização da hipótese de incidência da norma que rege o benefício pretendido. O ato administrativo goza de presunção de veracidade que não foi desconstituída pela documentação médica carreada aos autos. Nesse contexto, rejeito o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não é suficiente para se inferir o direito da parte autora à concessão do benefício, fato que torna imprescindível a dilação probatória, mesmo para sustentar juízo de verossimilhança. IV. Da prova pericial: Alega a parte autora estar acometida por patologias psiquiátricas e angiológicas. Nesse sentido, saliento que consoante o art. 1ª, §4º, da Lei nº Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a 01 (uma) perícia médica por processo judicial, determinada por magistrado de primeira instância. Diante da entrada em vigor desta norma, intime-se a parte autora para informar se mantém o interesse na realização de mais de uma perícia, caso em que, diante da impossibilidade de custeio por parte da União, a requerente poderá efetuar o depósito do valor dos honorários periciais do segundo perito, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O depósito deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal - CEF, agência 3934 (PAB - Justiça Federal de Novo Hamburgo), em conta judicial à ordem do Juízo da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, vinculado a este processo. Se a parte autora decidir pela realização de apenas uma perícia, deverá indicar a especialidade desejada, justificadamente.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros

    Processo 5016910-73.2026.4.04.7108 distribuido para 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 28/08/2026.

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