Publicações do processo

Processo 5016909-41.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016909-41.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEIO OESTE CATARINENSE - SICOOB CREDIMOC SC ADVOGADO(A): MADELAINE ROSTIROLLA (OAB SC008939) ADVOGADO(A): FERNANDO ROSTIROLLA (OAB SC036086) DESPACHO/DECISÃO Transcorreu sem impugnação o prazo para a parte devedora se manifestar sobre a penhora. A parte exequente requereu a reserva dos honorários (evento 83). Os honorários advocatícios inicialmente fixados em execução de título extrajudicial são provisórios, de modo que podem sofrer alteração durante o curso do processo, o que impede a pretendida reserva de honorários com fixação de um percentual pela atuação parcial no feito. A própria tramitação da execução, ainda em andamento, impede a fixação de percentual pela atuação parcial, uma vez que não é possível o rateio da verba honorária, sem a conclusão do processo, impossibilitando uma quantificação parcial. Nesse contexto, não é possível a pretendida reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos. Neste sentido, colhe-se dos julgados do TJSP: Honorários de advogado Execução Pedido de reserva de honorários sucumbenciais Advogado que não atua mais no feito Impossibilidade Hipótese em que deve cobrar eventual crédito em ação própria, em que será apurado o arbitramento do valor de forma proporcional a atuação profissional no feito até a revogação/renúncia do mandato Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156433-42.2016.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2017; Data de Registro: 23/01/2017). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. CARÁTER PROVISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A RESERVA DO RESPECTIVO VALOR. MONTANTE JÁ PENHORADO NOS AUTOS, ADEMAIS, INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA EXEQUENDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. "[...] A SATISFAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO PODE SER FRACIONADA E EFETUADA PRIORITARIAMENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL, CONSIDERANDO SUA ESSÊNCIA ACESSÓRIA, SOB PENA DE SUBVERTER A ORDEM DOS CRÉDITOS E PREJUDICAR O CUMPRIMENTO DA IMPORTÂNCIA ORIGINAL, COMPROMETENDO À PRÓPRIA FINALIDADE DA DEMANDA EXECUTIVA DEFLAGRADA. [...] NÃO OBSTANTE A EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR, A PRETENSÃO EXCLUSIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA PRÓPRIA AÇÃO DE EXECUÇÃO, PRETERINDO A IMPORTÂNCIA PRINCIPAL PERSEGUIDA NA DEMANDA, NÃO JUSTIFICA CONSTRIÇÃO SALARIAL DA DEVEDORA, POIS COMO DÉBITO ACESSÓRIO NÃO TEM PREFERÊNCIA SOBRE O PRINCIPAL." (TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 07185994720188070000. SEGUNDA TURMA CÍVEL. REL. DES. SANDOVAL OLIVEIRA. DATA DO JULGAMENTO: 20.02.2019) (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003040-83.2017.8.24.0000, RELA. DESA. BETINA MARIA MARESCH DE MOURA, JULGADO EM 10-12-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017907-25.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2023).. Por tais motivos, indefiro o pedido de reserva de honorários ANTE O EXPOSTO: 1) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se o alvará. BENEFICIÁRIO(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEIO OESTE CATARINENSE - SICOOB CREDIMOC SC. DADOS BANCÁRIOS: (evento 83). VALOR: depositado nos autos, com eventual atualização. 2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento ou renúncia de saldo remanescente.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ