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5016908-55.2026.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5016908-55.2026.8.21.0073/RS ACUSADO: LUIZ EDUARDO SILVA DA SILVA ADVOGADO(A): DENILSON BORGES PEREIRA (OAB RS110484) ADVOGADO(A): CROACI ALVES DA SILVA (OAB RS074981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Havendo prova da existência do crime e indícios de autoria do fato imputado, recebo a denúncia. Não se trata de absolvição sumária, uma vez que no caso não incidem as hipóteses legais previstas no art. 397 do CPP. A denúncia descreve crime, em tese, fundamentada em dados revelados pelo Inquérito Policial. O fato foi satisfatoriamente descrito. Assim, formalmente correta e com justa causa para a instauração do processo penal, impõe-se o recebimento pelo Juízo. Se haverá provas, ou não, para a condenação, a instrução dirá – sendo assegurados o contraditório e a plena defesa. A defesa argumenta que a abordagem policial que resultou na apreensão das drogas foi ilícita, sob a justificativa de que decorreu exclusivamente de denúncia anônima desacompanhada de investigações preliminares. Não merece prosperar a tese defensiva. Conforme os elementos informativos colhidos, a equipe da Brigada Militar deslocou-se até o local munida de informações prévias sobre o comércio de drogas em uma residência desabitada. Ao passarem pela frente do imóvel, os policiais visualizaram o denunciado saindo do local, momento em que este desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, sendo alcançado e detido logo em seguida. A tentativa de fuga após a ordem de parada, somada ao contexto do local monitorado, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal. Ademais, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e trazer consigo, possui natureza de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. O estado de flagrância autoriza a abordagem e a busca pessoal de forma imediata, independentemente de prévia autorização judicial. Portanto, a diligência policial revestiu-se de legalidade, sendo válida a apreensão realizada. Com relação ao pedido revogação da prisão preventiva, ressalto que o histórico criminal do acusado revela que, embora seja tecnicamente primário, ele apresenta forte tendência à reiteração criminosa. Luiz Eduardo foi preso em flagrante anteriormente, no dia 20 de abril de 2026, pela suposta prática dos delitos de posse de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, conforme a certidão de antecedentes criminais constante nos autos. Mesmo após obter a concessão de liberdade provisória naquele feito, o réu voltou a ser preso em flagrante pouco tempo depois, em 6 de junho de 2026, pelo cometimento de novo crime grave, o que evidencia que as medidas cautelares alternativas ao cárcere são insuficientes para conter a atividade ilícita. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, mantenho a custódia cautelar do acusado. Cite-se o réu. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2026, às 16h00min. Ressalto que a audiência se realizará de forma PRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas comparecerem na sala de audiências dessa vara no dia e hora designados, conforme artigo 2º e seus parágrafos do Ato n.º 37/2023-CGJ: Art. 2º - As audiências devem ser realizadas presencialmente. § 1º - Excepcionalmente, poderão ser realizadas na forma telepresencial na modalidade virtual [...] por indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior... § 2º - Mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, partes ou testemunhas na forma virtual, disponibilizando-se o respectivo link de acesso ao sistema. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz poderá fundamentadamente indeferir o pedido, mantendo-se a audiência presencial. Ficam cientificados que apenas os residentes fora da comarca poderão participar de forma virtual, mediante acesso ao link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50169085520268210073&idMinuta=11787929608608172088865343554&hash=5e83306f6caa390490437f87a797d199f5478e33d5b25df3ac65fd061aa34a0d Eventuais dúvidas, contatar o Balcão Virtual, pelo WhatsApp: 51998513410. Requisite-se a apresentação do réu na sala de videoconferência do presídio. Requisitem-se os policiais. Expeça-se mandado para intimação das testemunhas, com certificação, pelo Oficial de Justiça, do celular das pessoas intimadas, caso necessário para realização do ato virtualmente. No mais, por conta do agendamento de horário para o início da audiência e previsão de seu término, e que na sequência de horário a sala é utilizada para outra audiência, lembro aos Defensores que na hipótese de interesse / necessidade de entrevistar-se reservadamente com o réu, que tal se dê antes da audiência, mantendo diretamente contato com a Casa Prisional para a finalidade. Demais diligências de praxe.

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