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5016908-22.2025.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5016908-22.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRIDO: BERTILA JOSEFA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI TEIXEIRA DOMINGHINI (OAB SC046531) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Ação de concessão de abono de permanência proposta por servidora pública municipal aposentada contra o Município e o instituto previdenciário local. A autora postulou o pagamento do benefício desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária até a sua efetiva inativação. 2. A sentença julgou procedente o pedido. Reconheceu que o tempo especial convertido em comum integra a apuração do tempo de contribuição e que, por isso, a autora implementou em 13.08.2020 os requisitos da aposentadoria voluntária prevista no art. 40, § 1º, III, “a”, da CF/1988, na redação aplicável ao caso, permanecendo em atividade até 30.06.2024. 3. O Município réu/recorrente sustenta que a legislação municipal não prevê o pagamento do abono de permanência na hipótese de aposentadoria alcançada mediante a conversão de tempo especial em comum. Requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo especial convertido em comum pode ser considerado para determinar a data de implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária e, por consequência, o termo inicial do abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942 de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de conversão em tempo comum do período trabalhado por servidor público sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, em relação ao tempo prestado antes da Emenda Constitucional n. 103/2019. 6. O instituto previdenciário municipal reconheceu a atividade especial e promoveu a respectiva conversão para apurar o tempo de contribuição da autora (ev. 1.6, p. 293). O tempo convertido deve integrar a verificação do momento em que foram preenchidos os requisitos da aposentadoria voluntária. 7. A conversão do tempo especial não constitui fundamento autônomo para a concessão do abono de permanência. Ela permite identificar a data em que a servidora adquiriu o direito à aposentadoria voluntária. 8. O abono de permanência é devido ao servidor que preenche os requisitos da aposentadoria voluntária abrangida pela disciplina constitucional e legal aplicável e opta por permanecer em atividade. 9. Reconhecido o tempo especial convertido para a apuração dos requisitos da aposentadoria voluntária, o mesmo período não pode ser desconsiderado, sem fundamento normativo, apenas no exame do direito ao abono de permanência. 10. A vinculação da Administração ao princípio da legalidade não autoriza tratamento contraditório do mesmo tempo de contribuição. O período reconhecido para determinar a aquisição do direito à aposentadoria também deve ser considerado para identificar o termo inicial do abono a ela vinculado. 11. De acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso semelhante: "O Município de Jaraguá do Sul, sem polêmica, reconheceu o direito do autor quanto à conversão de tempo especial em comum para fins de inativação. A única ressalva, por outro lado, foi direcionada ao recebimento do abono permanência a contar do momento em que a parte preencheu os requisitos próprios para a aposentadoria sob essas mesmas bases e permaneceu exercendo seu cargo. Não há motivos, todavia, para a diferenciação promovida, sendo mesmo devida a vantagem. Além disso, a norma local contempla especificamente o abono para aqueles que, beneficiários do art. 6º da EC 41/2003, optaram por permanecer no exercício de suas funções - enquadramento utilizado administrativamente anos depois para se conceder a aposentadoria à parte." (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5000464-11.2025.8.24.0036, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11.11.2025). 12. O requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do direito. O termo inicial do benefício corresponde à data de preenchimento das condições para a aposentadoria voluntária, observada a prescrição. 13. A autora implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária em 13.08.2020 e permaneceu em atividade até 30.06.2024. 14. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, III, “a”, e § 19; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942 de repercussão geral; TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5000464-11.2025.8.24.0036, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11.11.2025; TJSC, Recurso Inominado n. 5006134-30.2025.8.24.0036, Rel. Adriana Mendes Bertoncini, 3ª Turma Recursal, j. 15.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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