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Processo 5016906-52.2015.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016906-52.2015.4.04.7001/PR RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: ADEMIR PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA (OAB PR060771) ADVOGADO(A): DYEGO GONCALES MARCONDES (OAB PR066965) ADVOGADO(A): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA CTPS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para autorizar a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) na fase de cumprimento de sentença e negou provimento ao recurso do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação prática da reafirmação da DER; (ii) à caracterização de inovação recursal sobre o agente nocivo calor; e (iii) à eficácia probatória da CTPS para comprovação de vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão quanto à reafirmação da DER, pois o acórdão expressamente autorizou a medida e remeteu a fixação da data exata para a fase de cumprimento de sentença, o que afasta a necessidade de manifestação imediata sobre os requisitos. 5. A análise do agente calor foi corretamente considerada inovação recursal, uma vez que o tema não integrou a petição inicial, sendo desnecessário ao julgador rebater teses semânticas da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. 6. A eficácia probatória da CTPS foi devidamente apreciada, tendo o acórdão concluído pela insuficiência de provas para o reconhecimento do vínculo devido à ilegibilidade da data de saída e à ausência de registro no CNIS. 7. O inconformismo da parte com a valoração das provas e com a conclusão do julgado deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo inviável a sua análise em sede de embargos de declaração. 8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. A remessa da fixação da data da reafirmação da DER para a fase de cumprimento de sentença e a rejeição de matéria não constante da petição inicial não configuram omissão sanável por embargos de declaração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5016906-52.2015.4.04.7001/PR (Pauta: 702) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: ADEMIR PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA (OAB PR060771) ADVOGADO(A): DYEGO GONCALES MARCONDES (OAB PR066965) ADVOGADO(A): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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