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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5016906-47.2026.8.21.0021/RSRELATOR: JOAO MARCELO BARBIERO DE VARGAS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 03/09/2026 - Expedição de Termo de Compromisso
TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5016906-47.2026.8.21.0021/RS
AUTOR: EDI MARIA PEDRONI
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962)
ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES (OAB RS111939)
ADVOGADO(A): DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429)
AUTOR: MAGALI GOMES PEDRONI
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962)
ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES (OAB RS111939)
ADVOGADO(A): DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429)
AUTOR: DARI JOAO PEDRONI
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962)
ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES (OAB RS111939)
ADVOGADO(A): DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429)
AUTOR: FABRICIO PEDRONI
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962)
ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES (OAB RS111939)
ADVOGADO(A): DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429)
AUTOR: CESARIO PEDRONI
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962)
ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES (OAB RS111939)
ADVOGADO(A): DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429)
AUTOR: CAROLINE RAUBER PEDRONI
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962)
ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES (OAB RS111939)
ADVOGADO(A): DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
EDI MARIA PEDRONI, CNPJ: 66333286000135, MAGALI GOMES PEDRONI, CNPJ: 66306281000113, DARI JOAO PEDRONI, CNPJ: 66333620000150, FABRICIO PEDRONI, CNPJ: 66308944000139, CESARIO PEDRONI, CNPJ: 66359903000171 e CAROLINE RAUBER PEDRONI, CNPJ: 66308134000182, produtores rurais, ajuizaram o presente pedido de Recuperação Judicial. Informaram que o grupo familiar atua na produção rural há mais de 50 anos. Atualmente, o Grupo Pedroni mantém sede no Município de Maçambará/RS e explora uma área de aproximadamente 8.500 hectares, composta por 1.500 hectares de áreas próprias e 7.000 hectares de áreas em parceria agrícola com terceiros, atuando no cultivo de grãos e na produção pecuária. Mantém aproximadamente 40 colaboradores, sendo 17 funcionários diretos e mais de 20 safristas, além dos empregos indiretos que também são gerados a partir da operação do Grupo. Discorreram sobre as causas da crise, elencando combinação de fatores externos e sistêmicos que convergiram de forma adversa ao longo dos últimos cinco anos. Frustração consecutiva de cinco safras entre 2021/2022 e 2025/2026, todas com perdas superiores a 50% da produção esperada, causadas por estiagens, irregularidade de precipitações e enchentes. Queda de 23,5% no preço nominal da soja, de R$ 170,00 em 2021 para R$ 128,80 em 2026, de forma assimétrica em relação aos custos de produção, que não recuaram na mesma proporção, comprimindo as margens em um período de expansão contínua de área plantada. Alta da taxa Selic de 2% ao ano em 2020 para 15% ao ano em 2025, com recuo para 14,25% em junho de 2026, que encareceu o crédito rural e elevou o custo financeiro anual. Crescimento do endividamento bancário, com o passivo circulante consolidado passando de R$ 65.477.719,95 em 2024 para R$ 89.227.374,91 em 2025, em razão da rolagem contínua de obrigações com garantias cruzadas entre todos os integrantes do Grupo, resultando em resultado consolidado negativo de R$ 4.971.445,15 em 2025, em contraste com o resultado positivo de R$ 427.246,00 obtido em 2024. Descompasso entre investimentos realizados e retorno obtido, com o imobilizado em máquinas, equipamentos e implementos crescendo de R$ 34.221.035,93 em 2024 para R$ 41.494.440,32 em 2025 (incremento equivalente a 21,3%), e o imobilizado consolidado incluindo terras passando de R$ 43.558.247,00 para R$ 51.388.794,00 (+18%), enquanto o faturamento recuava 9,7%. Sustentaram que crise é de natureza estrutural, verificável na contabilidade do grupo, e que a atividade rural dos requerentes é viável e possui estrutura para superar a instabilidade financeira mediante a reorganização das obrigações. Atribuíram à causa o valor de R$ 77.689.113,00. Juntaram documentos (evento 1, INIC1).
Foi determinada emenda à petição inicial, deferido o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas e determinada a retirada do segredo de justiça (evento 3, DESPADEC1).
Realizado o pagamento da primeira parcela referente às custas iniciais (evento 30).
A parte autora apresentou emenda no evento 31, EMENDAINIC1.
Na decisão interlocutória do evento 33, DESPADEC1, foi determinada a realização de constatação prévia, postergada a análise da tutela de urgência e indeferido o pedido de segredo de justiça.
Apresentado o laudo de constatação prévia (evento 39, ANEXO2), foi determinada a intimação da parte autora para esclarecimentos e juntada de documentação complementar e foi indeferida a tutela de urgência requerida (evento 42, DESPADEC1).
Realizado o pagamento da segunda parcela referente às custas iniciais (evento 51).
Os requerentes manifestaram-se no evento 55, PET1.
Sobreveio o laudo complementar no evento 66, ANEXO2.
Realizado o pagamento da terceira parcela referente às custas iniciais (evento 68).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Ciente do pagamento de três parcelas referente às custas iniciais (eventos 30, 51 e 68).
I - PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A competência deste Juizado Regional Empresarial abrange a totalidade das Comarcas integrantes da 5ª Região e as Comarcas integrantes da 8ª Região, excluídas as Comarcas de Ibirubá, Santa Bárbara do Sul e Sarandi (art. 5º da Resolução nº 1478/2023 - COMAG - Conselho da Magistratura1).
Conforme consignado no laudo de constatação prévia complementar as áreas exploradas pelos produtores rurais requerentes estão distribuídas entre os Municípios de Unistalda, Augusto Pestana, Maçambará, São Borja, Manoel Viana e Itacurubi, todos localizados no Estado do Rio Grande do Sul, encontrando-se o principal estabelecimento no Município de Maçambará (evento 66, ANEXO2, pg. 9).
Acerca do principal estabelecimento, constou do laudo (evento 66, ANEXO2, pgs. 9/11):
Conforme já destacado no Laudo de Constatação Prévia inicial, a área localizada no Município de Maçambará/RS constitui o principal centro administrativo e operacional do Grupo, concentrando a sede das atividades, estruturas de armazenagem de grãos, oficina, alojamentos, instalações para guarda de máquinas e implementos agrícolas e depósito de insumos, além de constituir o núcleo de desenvolvimento das principais atividades produtivas, notadamente o cultivo de soja e milho e a criação de animais.
(...)
Assim, embora parte das áreas exploradas esteja situada em municípios vinculados a diferentes Regiões Judiciárias, os elementos apurados indicam que o principal estabelecimento dos Requerentes está localizado em Maçambará/RS, onde se concentra a estrutura administrativa, operacional e produtiva mais relevante do Grupo.
O Município de Maçambará está submetido à Comarca de Itaqui, a qual integra a 5ª Região. Desse modo, inconteste a competência deste Juízo para o processamento da recuperação judicial, fulcro no art. 3º da Lei nº 11.101/2005.
Definida a competência territorial - e também absoluta em razão da matéria (art. 3º da Resolução nº 1478/2023 - COMAG), destaco, desde logo, que nesta fase processual a análise a ser procedida pelo Juízo deve ater-se à verificação da efetiva crise informada pelos empresários individuais e aos requisitos legais a que alude o art. 51 da Lei nº 11.101/2005, bem como se estão ausentes os impedimentos para o processamento da recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal.
O controle da viabilidade econômico-financeira para concessão da recuperação judicial é feito pelos credores e não pelo Judiciário, ao menos nesta fase. Assim, aos credores dos devedores compete exercer a fiscalização sobre estes e auxiliar na verificação da sua situação econômico-financeira. Quanto ao ponto, cabe salientar sobre o papel da assembleia geral de credores, que decidirá quanto à aprovação do plano ou a sua rejeição, para a posterior concessão da recuperação judicial ou mesmo decretação da quebra.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise dos requisitos legais autorizadores do processamento da recuperação judicial.
Determinada a constatação prévia autorizada pelo art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, a Equipe Técnica nomeada pelo Juízo elaborou laudo, apurando a situação atual dos produtores rurais. O laudo rememorou as causas da crise expostas na petição inicial (evento 39, ANEXO2, pgs. 7/8).
O pedido de recuperação judicial encontra-se fundamentado e instruído, conforme documentos anexados, que atendem aos requisitos insculpidos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, ficando comprovada, também, a ausência dos impedimentos estabelecidos no art. 48 do referido diploma legal, como confirmado pela perícia (evento 39, ANEXO2, pgs. 26/31 e 62/63).
Com efeito, a perícia constatou na inspeção in loco e mediante análise dos documentos que os requerentes estão no exercício de suas atividades empresárias há mais de dois anos (art. 48, caput e § 3º, da Lei de Regência), como se confirma da análise das declarações de imposto sobre a renda da pessoa física, livro caixa e balanço patrimonial (evento 1, ANEXO5, evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO4).
Considerando a existência de litisconsórcio ativo, reporto-me ao laudo apresentado pela Equipe Técnica, evento 39, ANEXO2, páginas 26/31, em que, acerca dos eventos acima transcritos, referente ao tempo de exercício da atividade superior a dois anos, foram consignadas as páginas relativas aos documentos de cada requerente.
Em relação aos incisos do art. 48, foram acostadas certidões informando o cumprimento dos requisitos (evento 1, ANEXO3 e evento 31, ANEXO2), conforme constatado pela perícia técnica (evento 39, ANEXO2, pg. 62).
No que tange ao art. 51 da LREF: (inciso I) a exposição das causas da crise foi feita na petição inicial (evento 1, INIC1); (inc. II) as demonstrações contábeis estão nos evento 1, ANEXO4, evento 1, ANEXO5 e evento 1, ANEXO6; (inc. III) a relação de credores sujeitos e não sujeitos está no evento 1, ANEXO7; (inc. IV) a relação de empregados foi juntada no evento 31, ANEXO5; (inc. V) a regularidade dos atos constitutivos perante a Junta Comercial veio demonstrada no evento 1, ANEXO2; (inc. VI) os bens particulares dos sócios foram relacionados nos evento 1, ANEXO9, evento 31, ANEXO6 a evento 31, ANEXO10; (inc. VII) os extratos das contas bancárias e aplicações financeiras estão nos evento 1, ANEXO10 e evento 31, ANEXO11; (inc. VIII) as certidões do cartório de protestos nos evento 1, ANEXO11 e evento 31, ANEXO12; (inc. IX) a relação de ações judiciais subscrita veio nos evento 31, ANEXO13 e evento 55, ANEXO6; (inc. X) o passivo fiscal está listado no evento 1, ANEXO13, evento 31, ANEXO14 e evento 55, ANEXO7; (inc. XI) e a relação de bens e direitos do ativo não circulante, acompanhada dos negócios jurídicos, está no evento 31, ANEXO15, evento 31, ANEXO16 e evento 31, ANEXO17 como confirmado pela perícia (evento 39, ANEXO2, pgs. 62/63).
Todavia, acolho a manifestação da Equipe Técnica (evento 66, ANEXO2, pg. 12) e determino a intimação da parte autora para acostar aos autos as certidões relativas à Justiça Estadual e à Justiça Federal referentes às requerentes Edi Maria Pedroni, Caroline Rauber Pedroni e Magali Gomes Pedroni.
Ainda, defiro o pedido dos autores (evento 55, PET1) e concedo o prazo para a juntada das declarações de imposto de renda exercício 2026.
Sem prejuízo do imediato processamento do pedido de recuperação, fica a parte autora intimada para trazer aos autos os documentos faltantes acima especificados, no prazo de 15 dias.
Dessa forma, constatado o preenchimento substancial dos requisitos formais, urge acolher o apontamento do laudo pericial para deferir o processamento da recuperação judicial, fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 11.101/2005.
II - CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL
Os empresários/produtores rurais requerentes postularam o processamento da recuperação sob consolidação processual e substancial (evento 1, INIC1), por integrarem um mesmo grupo econômico de fato, com amparo nos arts. 69-G e 69-J, ambos da Lei nº 11.101/2005.
A equipe técnica que elaborou o laudo de constatação prévia confirma a existência dos requisitos para a formação do litisconsórcio ativo requerido. Além disso, sugere tratar-se de hipótese de consolidação substancial mediante deliberação judicial em virtude da ocorrência das hipóteses previstas no art. 69-J da LREF.
A consolidação processual, disciplinada no 69-G, exige a formação de grupo sob controle societário comum e acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos. Ocorrendo a formação desse litisconsórcio ativo facultativo, apenas um administrador é nomeado no processo, mas os meios de recuperação serão independentes e específicos, sem prejuízo da possibilidade de apresentação em plano único. Ainda, as assembleias gerais de credores de cada devedor serão independentes. A Lei nº 11.101/2005 também prevê a possibilidade de alguns devedores obterem a concessão da recuperação judicial e outros terem a falência decretada (arts. 69-G, 69-H e 69-I).
No caso sub judice, verifica-se a ocorrência de consolidação processual, com a configuração de litisconsórcio ativo, pois a atividade rural é desenvolvida através de um grupo familiar, sendo o casal Dari João Pedroni e Edi Maria Pedroni pais de Cesário Pedroni e Fabrício Pedroni. Caroline Rauber Pedroni e Magali Gomes Pedroni são esposas dos requerentes Fabrício e Cesário, conforme constou do laudo apresentado (evento 39, ANEXO2, pg. 32).
Todavia, mais do que isto, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos necessários à consolidação substancial, a ensejar tratamento unificado, com plano único e votação unificada pela assembleia geral de credores.
O fenômeno da consolidação substancial, disciplinado no art. 69-J, pressupõe a existência de interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, condicionada a, no mínimo, duas das hipóteses elencadas nos incisos da norma, a seguir transcrita:
Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - existência de garantias cruzadas;
II - relação de controle ou de dependência;
III - identidade total ou parcial do quadro societário; e
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Através da consolidação substancial, a autonomia patrimonial de cada devedor é desconsiderada, à medida que ativos e passivos de devedores são tratados como se pertencessem a um único devedor. Mitigam-se, pois, os postulados elementares do direito empresarial, quais sejam, autonomia patrimonial, autonomia contratual e autonomia processual, em prol do soerguimento do grupo econômico.
A consolidação substancial verifica-se quando as empresas do grupo econômico apresentam-se como um bloco único de atuação e são vistas pelo mercado como uma unidade para fins de responsabilidade patrimonial, observando-se um liame de interdependência entre as componentes do grupo, por diversos fatores comerciais e jurídicos.
O processamento da recuperação judicial mediante essa sistemática excepcional, que implica a apresentação de plano de recuperação único, portanto, independe da vontade da parte devedora, estando vinculada à demonstração do entrelaçamento empresarial entre as empresas do grupo econômico, e pode ser determinada de ofício pelo juiz ou mediante deliberação na assembleia de credores.
O plano de recuperação será unitário, assim como a assembleia geral de credores, sendo que a rejeição do plano uno implicará a convolação da recuperação judicial em falência de todos os devedores.
A consolidação substancial também acarreta a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face do outro, porque, em virtude da unificação da lista de credores para o grupo devedor, todos são considerados como se fossem um. Contudo, ficam hígidas as garantias reais, exceto mediante aprovação expressa do titular (arts. 69-K e 69-L da Lei nº 11.101/2005).
Nas páginas 32/39 do evento 39, ANEXO2 a Equipe Técnica tratou sobre a consolidação processual e substancial. Constou na página 39:
• Dessa forma, verifica-se o preenchimento do requisito central previsto no caput do art. 69- J da Lei n. 11.101/2005, relativo à interconexão e à confusão entre ativos e passivos dos Devedores, bem como de 3 (três) hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo legal, quais sejam: (i) existência de garantias cruzadas; (ii) relação de controle ou de dependência; e (iii) atuação conjunta no mercado entre os Requerentes.
• No caso em tela, a documentação acostada aos autos e os elementos colhidos durante a visita técnica e no laudo agronômico demonstram, de forma suficiente, que os Requerentes integram o mesmo núcleo familiar, exploram conjuntamente a atividade rural, compartilham estrutura produtiva, áreas, maquinários, funcionários, despesas operacionais e obrigações financeiras, além de figurarem reciprocamente como devedores, avalistas, garantidores, intervenientes ou hipotecantes em diversas operações vinculadas à atividade rural.
• Assim, esta Equipe Técnica entende que restaram preenchidos os requisitos legais para a consolidação substancial entre Dari João Pedroni, Edi Maria Pedroni, Caroline Rauber Pedroni, Cesário Pedroni, Fabrício Pedroni e Magali Gomes Pedroni, razão pela qual opina favoravelmente ao processamento da Recuperação Judicial sob consolidação substancial, nos termos do art. 69-J da LREF.
Assim, evidencia-se confusão de ativos e passivos entre os Requerentes, os quais atuam de maneira conjunta na atividade agrícola.
Depreende-se, pois, a existência de confusão patrimonial entre os autores, garantias cruzadas, atuação conjunta no mercado e compartilhamento de equipamentos e estrutura produtiva.
Destarte, identificado o entrelaçamento empresarial, com o preenchimento dos requisitos legais, impositivo o tratamento consolidado dos passivos e ativos dos empresários rurais devedores, integrantes do mesmo grupo econômico familiar de fato.
Acerca da matéria, transcrevo a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. ARTS. 51 E 69-J, LEI 11.101/05. PROCESSAMENTO DEFERIDO. ENTRELAÇAMENTO EMPRESARIAL DEMONSTRADO A PARTIR DA EXISTÊNCIA DE INTERCONEXÃO DE ATIVOS E PASSIVOS DAS DEVEDORAS E DE GARANTIAS CRUZADAS. CONSOLIDAÇÃO DE BENS GARANTIDORES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DURANTE O STAY PERIOD. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. ART. 49, §3º, C/C O ART. 6º, §4º, LEI 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51724199620218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-07-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZADA A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EXTINÇÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS EXISTENTES ENTRE OS RECUPERANDOS DO GRUPO ECONÔMICO. CONSEQUÊNCIA LEGAL. ART. 69-K DA LEI Nº 11.101/05. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR MEIO DA LEI Nº 14.112/2020. 1. O OBJETO DE PRETENSÃO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CENTRA-SE NA (IM)POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS EXISTENTES ENTRE OS RECUPERANDOS DO GRUPO ECONÔMICO. 2. COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.112/2020, QUE OPEROU A REFORMA DAS LEIS Nº 11.101/2005, 10.522/2002 E 8.929/1994 E A ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FOI INCLUÍDO NO TEXTO LEGAL A POSSIBILIDADE DE O PROCEDIMENTO CONCURSAL SER REALIZADO SOB A FORMA DE CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL DE UM GRUPO ECONÔMICO SOB O CONTROLE SOCIETÁRIO COMUM. A MATÉRIA FOI DISCIPLINADA POR MEIO DA INCLUSÃO DA SEÇÃO IV-B DO CAPÍTULO III NA LEI Nº 11.101/05 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020. 3. A EXTINÇÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E DE CRÉDITOS DETIDOS POR UM DEVEDOR EM FACE DE OUTRO É CONSEQUÊNCIA LEGAL DO RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL NO PROCESSO RECUPERACIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 49-K DA LEI Nº 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52119448520218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-03-2022).
III - ABRANGÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO PRODUTOR RURAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Os produtores rurais EDI MARIA PEDRONI, MAGALI GOMES PEDRONI, DARI JOAO PEDRONI, FABRICIO PEDRONI, CESARIO PEDRONI e CAROLINE RAUBER PEDRONI são empresários individuais (evento 1, ANEXO2) e, nessa condição, exercem a atividade empresarial em nome próprio, respondendo com o seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de sua atividade profissional, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas (art. 49-A do Código Civil).
Para fins de direito, não há distinção entre pessoa física e jurídica, inclusive no que tange ao patrimônio do empresário individual.
Inexistindo separação de patrimônio para o exercício da atividade empresarial, sujeitam-se à recuperação os créditos contraídos pelo empresário individual através do CPF e CNPJ, inclusive anteriores ao registro como empresário, ainda que não vencidos, nos moldes do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e Tema Repetitivo 1051 do STJ:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Tema 1051. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
O art. 190 da Lei nº 11.101/2005, aliás, já previu a extensão dos efeitos da recuperação ao sócio ilimitadamente responsável, caso do empresário individual.
Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis.
O Enunciado 96 da III Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal também trilha esse caminho:
ENUNCIADO 96 – A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Nessa linha, colaciono precedente do E. STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.
2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".
3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.
4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.
5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.
6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes.
(REsp n. 1.800.032/MT, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 10/2/2020.)
A respeito da indistinção do patrimônio pessoal do empresário individual e sua sujeição à recuperação judicial, transcrevo decisões dos E. TJRS e TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA QUANTO À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. CABIMENTO. A SUSPENSÃO DETERMINADA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 50001697620218210042, AJUIZADA POR EMPRESA INDIVIDUAL, ALCANÇA AS EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, UMA VEZ QUE ESTE DETÉM RESPONSABILIDADE ILIMITADA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, OU SEJA, SEU PATRIMÔNIO RESPONDE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ASSIM, CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AO EXECUTADO TONELAR. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ IMPEDITIVO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO QUANTO À EXECUTADA AGRAVANTE VERA, POIS NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 921 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51652277820228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-03-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE "STAY PERIOD" DECRETADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Pretensão do agravante de que seja suspensa a execução – Cabimento - Ausência de segregação patrimonial entre empresário individual e pessoa natural – Dívida fundada em atividade empresarial – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089063-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024)
Portanto, estão sujeitos a esta recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, detidos em face dos Recuperandos empresários individuais EDI MARIA PEDRONI, MAGALI GOMES PEDRONI, DARI JOAO PEDRONI, FABRICIO PEDRONI, CESARIO PEDRONI e CAROLINE RAUBER PEDRONI (CPF e CNPJ), ainda que constituídos antes da data de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo aqueles expressamente excetuados pela Lei nº 11.101/2005, tratados como extraconcursais.
IV - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS DOS CREDORES E DURAÇÃO DO STAY PERIOD
Nos termos do art. 6º, incs. I, II e III, da Lei nº 11.101/2005, combinado com seu § 4º, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, além da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (art. 49, caput, da LREF), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, inciso I, admitida uma única prorrogação, conforme art. 6º, § 4º, todos da referida Lei.
O stay period é necessário durante o prazo de negociação entre o devedor e seus credores, a fim de impedir que estes individualmente procurem a satisfação de seus créditos, negando-se a auxiliar nas discussões para a elaboração de plano de recuperação viável de aprovação.
Assim, a renovação do período de stay por mais 180 dias, caso necessária, será avaliada tanto pela ausência de culpa do devedor, quanto para que esse corresponda ao período entre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e a apreciação do plano de recuperação em assembleia de credores, o que se coaduna com os princípios da Lei nº 11.101/2005.
Ficam ressalvadas da suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º, 7º-A, 7º-B e 13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e às relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei (ações que demandarem quantia ilíquida; ações trabalhistas até a apuração do crédito; créditos de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; adiantamento de contrato de câmbio; execuções fiscais; contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados).
Ainda, tratando-se de produtor rural, ressalto que ficam sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005. Excetuam-se os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829/65, que institucionaliza o crédito rural, e que tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo, por força do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 49 da LREF.
Também não se sujeitam à recuperação judicial, possibilitando-se, por consequência, o normal processamento das respectivas ações e execuções, crédito relativo a dívida constituída nos 03 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias (art. 49, § 9º, da LREF), além dos créditos e garantias cedulares vinculados à cédula de produto rural com liquidação física na forma do art. 11 da Lei nº 8.929/1994.
V - COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A CONSTRIÇÃO DE BENS DOS REQUERENTES E ESSENCIALIDADE
Deferido o processamento da presente recuperação judicial, compete a este juízo deliberar sobre a constrição de bens dos requerentes abrangidos pelo plano de recuperação, consoante se extrai da exegese da Súmula nº 480 do STJ1.
Incumbe aos requerentes, desse modo, encaminharem ofício a todos os juízos nos quais tramitem ou venham a tramitar ações em que figuram como parte, visando cientificá-los dessa situação, evitando assim possíveis atos de constrição.
Além disso, deferido o processamento da recuperação judicial, dá-se início ao stay period, que, no caso, corresponderá, a priori, ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como já delineado, período em que permanecerão suspensas todas as ações e execuções e demais atos expropriatórios contra os Recuperandos, relativos a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Frisa-se que este juízo não se torna competente para o processamento das ações. Contudo, no caso de constrição de bens, caberá consulta a este juízo para manifestar-se acerca da essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial, durante o período de blindagem.
A essencialidade de bens constritos deve ser avaliada em cada caso concreto, não podendo ser cogitada a hipótese de proibir genericamente a prática de atos executórios contra os Recuperandos.
De qualquer forma, por força do stay period, evidente que, em relação a créditos concursais, estará vedada a constrição de bens do devedor, sejam essenciais ou não.
Ressalto, ainda, que, em caso de efetivo risco de constrição de bem de capital tido como essencial, relativo a crédito extraconcursal, a prova da essencialidade compete aos devedores, que deverão demonstrar, pautados por documentos, a imprescindibilidade da utilização do bem para afastar atos constritivos sobre ele.
Nessas condições, em relação a créditos não sujeitos à recuperação judicial, não há como impor obstáculos genéricos à prática de atos executórios por parte de outros juízos, devendo os devedores individualizarem o bem, instruírem o pedido com o respectivo contrato e indicarem o processo ou procedimento extrajudicial que enseja risco à sua atividade pela pretensão de tomada de bens de capital essenciais.
VI - CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES DOS CREDORES E DEMAIS INTERESSADOS
O processo de recuperação judicial é estrutural, destinado a solver questão complexa e multifacetada, com pluralidade de interessados diretos e indiretos, no qual não existe a formação da lide propriamente dita.
Os credores, pois, não são parte na lide, nos estritos termos da lei processual, à exceção dos incidentes por eles, ou contra eles, promovidos. Assim, não há obrigatoriedade de cadastramento nos autos eletrônicos ou intimação pelo procurador indicado sob pena de nulidade processual, não sendo hipótese de incidência do art. 272, § 5°, do Código de Processo Civil.
A publicidade aos credores dá-se por informações prestadas pela Administração Judicial e pela publicação dos avisos legais, ex vi do art. 191 da Lei nº 11.101/20052.
Ainda que o processo eletrônico permita o cadastramento de todos aqueles que assim o postularem, tal não torna obrigatória a intimação daqueles para os quais não direcionado especificamente o comando da decisão judicial, cabendo aos credores e demais interessados acompanharem o andamento do processo pelas publicações oficiais dispostas na Lei nº 11.101/2005, ou requisitar informações diretamente à Administração Judicial, que disponibiliza as peças do processo em endereço próprio da internet.
Nesse sentido já decidiu o TJRS, conforme ementa abaixo transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO RECONHECIDA. 1) Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos da ação de recuperação judicial, incluiu no rol de bens da Massa Falida o patrimônio alegadamente pertencente a terceiros. 2) A decisão agravada foi publicada em 09/08/2022, no evento 36, com início do prazo em 22/08/2022 e data final em 12/09/2022. O presente agravo de instrumento foi interposto somente em 21/03/2023, mais de seis meses após o decurso do prazo fatal, evidenciando a intempestividade recursal. 3) Com efeito, o art. 191 da Lei 11.101/2005 prevê que, nos autos da falência ou da recuperação judicial, a intimação dos credores interessados se dê através de edital, procedendo-se a intimação via eletrônica somente nas habilitações de crédito e nas ações que os credores forem efetivamente parte, não sendo hipótese de incidência do artigo 272, § 5°, do Código de Processo Civil. Ademais, o acompanhamento processual pode se dar pelas inúmeras ferramentas disponíveis na internet, notadamente o sistema “TJ Push”, que avisa os usuários por e-mail a respeito de qualquer mudança na movimentação. 4) Inexiste previsão legal de cadastramento ou intimação de todos os credores, com a clara finalidade de evitar-se tumulto processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50704324620238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-03-2024)
Portanto, mesmo com o advento do processo eletrônico, que opera a favor da transparência e publicidade do processo, o cadastramento de todos os credores ou interessados que juntarem procuração aos autos vai deferido, mas sem direito a intimação de todos os atos do processo, inclusive para evitar tumulto processual com a geração de inúmeros eventos de intimações.
Havendo postulação no processo, proceda a Unidade a tais cadastramentos.
VII - DISPOSITIVO
ISSO POSTO, defiro o processamento da recuperação judicial de EDI MARIA PEDRONI, CNPJ: 66333286000135, MAGALI GOMES PEDRONI, CNPJ: 66306281000113, DARI JOAO PEDRONI, CNPJ: 66333620000150, FABRICIO PEDRONI, CNPJ: 66308944000139, CESARIO PEDRONI, CNPJ: 66359903000171, e CAROLINE RAUBER PEDRONI, CNPJ: 66308134000182, sob consolidação substancial de ativos e passivos, na forma dos arts. 52 e 69-J, ambos da Lei nº 11.101/2005, e, por consequência:
(a) fixo a forma de contagem dos prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 ou que dela decorram em dias corridos (art. 189, § 1º, inc. I, da LREF);
(b) nomeio Administradora Judicial a sociedade SCALZILLI ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 54.733.584/0001-33, sob a responsabilidade do sócio João Pedro de Souza Scalzilli (OAB/RS 61.716), com endereço profissional na Rua Padre Chagas, 79/701, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS, CEP 90570-080, telefones (51) 30195050, (54) 30393050 e (51) 99305-0115 (WhatsApp), website scalzilli.com.br, endereço eletrônico joaopedro@scalzilli.com.br, mediante compromisso (art. 33 da Lei nº 11.101/2005);
(b.1) expeça-se termo de compromisso, o qual autorizo seja prestado mediante assinatura eletrônica, a ser juntada aos autos em 48 (quarenta e oito) horas da intimação da Administração Judicial;
(b.2) a Administração Judicial deverá, no prazo de 05 (cinco) dias corridos de sua intimação, apresentar proposta de honorários, observado o contido no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo de composição entre as partes com posterior homologação. Apresentada a proposta, dê-se ciência, por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça, aos Recuperandos, credores e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos da Recomendação nº 141/2023 do CNJ3;
(b.3) homologo a pretensão honorária relativa ao trabalho desenvolvido para a confecção do laudo de constatação prévia, que não se confunde com os honorários da Administração Judicial, no valor de R$ 25.000,00 (evento 39, PET1, pg. 3, e evento 66, PET1, pg. 2), nos termos do art. 51-A, § 1º, da LREF, considerando a existência de litisconsórcio ativo e a realização de diligência presencial em diferentes áreas rurais. Ficam intimados os Recuperandos para comprovar o pagamento dos honorários periciais, diretamente em conta bancária de titularidade da equipe de perícia, em 15 (quinze) dias;
(b.4) autorizo que as comunicações do art. 22, inc. I, "a", da Lei nº 11.101/2005 possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico que comprove o recebimento. Os credores deverão enviar suas habilitações ou divergências durante a fase extrajudicial de verificação de créditos para o endereço eletrônico joaopedro@scalzilli.com.br, website scalzilli.com.br, acompanhada da documentação do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Os endereços eletrônicos deverão constar no edital do art. 7º, § 1º, da referida Lei. Se juntadas habilitações ou divergências aos autos, deve a Gestora da Unidade excluí-las imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da legislação, sem qualquer necessidade de nova determinação nesse sentido;
(b.5) para fins de atendimento do disposto no art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/2005, fica consignada a data do protocolo do pedido de recuperação judicial como sendo o dia 22/05/2026.
(b.6) superada a fase administrativa e publicada a relação de credores fornecida pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), eventuais habilitações retardatárias deverão ser ajuizadas como incidentes à recuperação judicial, na forma dos arts. 8º, 10 e 13, todos da Lei nº 11.101/2005.
No que diz respeito à habilitação do crédito trabalhista, tratando-se de créditos derivados da relação de trabalho, decorrentes de sentenças com trânsito em julgado na Justiça do Trabalho, e não existindo discordância quanto ao valor ou classificação, é prescindível o ajuizamento de incidente judicial de habilitação de crédito, permitindo-se o encaminhamento das certidões diretamente ao Administrador Judicial, para a inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Se juntadas habilitações ou impugnações nesse processo principal, deve a Gestora da Unidade excluí-las imediatamente, intimando o credor para ajuizar incidente próprio, vinculado a este processo, sem qualquer necessidade de nova determinação nesse sentido;
(b.7) fica autorizada a publicação dos editais pela Serventia, no tempo e oportunidades previstos na Lei nº 11.101/2005 (arts. 52, § 1º; 7º, § 2º; 53, parágrafo único; e 36), sem necessidade de conclusão específica para autorização expressa em cada evento, restando também autorizado o uso das minutas remetidas pela Administração Judicial;
(b.8) a Administração Judicial, em cumprimento de suas funções, deverá apresentar ao juízo os seguintes relatórios, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos, observando a Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça4, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do Administrador Judicial:
(b.8.1) ao final da fase administrativa de exame das divergências e habilitações, o Relatório da Fase Administrativa, contendo o resumo das análises feitas para a confecção do edital da relação de credores, acompanhado da minuta do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da LREF, nos termos da Recomendação nº 72 CNJ, art. 1º. O referido relatório deve ser protocolado nos autos do processo de recuperação judicial e divulgado no site eletrônico do Administrador Judicial;
(b.8.2) deverá apresentar Relatórios Mensais de Atividades dos devedores (RMA), sempre em incidente próprio à recuperação judicial, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça art. 2º, nos termos do art. 22, inc. II, "c", LREF. Deverá, também, disponibilizá-los em seu site eletrônico;
(b.8.3) apresentar no processo de recuperação judicial, na periodicidade de 30 (trinta) dias, Relatório de Andamentos Processuais, informando as recentes petições protocoladas e o que se encontra pendente de apreciação, e Relatório dos Incidentes Processuais, com as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e em que fase processual se encontra, nos moldes da Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça, arts. 3º e 4º;
(b.9) incumbe à Administração Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação deste juízo, nos termos do art. 22, inc. I, "m", da LREF;
(c) com a ratificação e minuta disponibilizada pela Administradora Judicial, publique-se o edital previsto no art. 7º, § 1º, e art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, oportunamente, junto ao Órgão Oficial;
(d) dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei nº 11.101/2005, nos termos do art. 52, inc. II, da LREF;
(e) determino aos devedores que apresentem, mensalmente, as contas demonstrativas (balancetes) enquanto durar a recuperação, sob pena de destituição do seu administrador (art. 52, inc. IV, da Lei nº 11.101/2005). Para a elaboração dos relatórios mensais de atividades, os demonstrativos contábeis deverão ser entregues diretamente à Administração Judicial até o dia 30 de cada mês e posteriormente anexados no incidente de relatório falimentar instaurado para fins do cumprimento do art. 22, inc. II, "c", da LREF (item "b.8.2" desta decisão);
(f) determino a suspensão de todas as execuções e outras ações que possam levar à constrição ou expropriação do patrimônio dos Recuperandos, empresários individuais EDI MARIA PEDRONI, MAGALI GOMES PEDRONI, DARI JOAO PEDRONI, FABRICIO PEDRONI, CESARIO PEDRONI e CAROLINE RAUBER PEDRONI, abrangendo débitos contraídos através do CNPJ e CPF, pelos créditos sujeitos ao plano de recuperação, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar desta data, ficando também suspensa a prescrição pelo mesmo prazo, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei. As ações relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 49, para sua exclusão, dependem da prova da regularidade e tipicidade dos contratos, sendo da competência do Juízo Universal da Recuperação a declaração ou não da essencialidade de bens do devedor.
(f.1) O decurso do prazo relativo ao stay period sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do § 4º-A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56, ambos da Lei 11.101/2005;
(g) o Plano de Recuperação Judicial deverá ser apresentado pelos Recuperandos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 53, caput, da Lei nº 11.101/2005;
(h) apresentado o plano, intime-se a Administração Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 22, inc. II, “h”, da Lei 11.101/2005;
(i) disponibilizada a minuta pela Administração Judicial, expeça-se de imediato o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções;
(j) determino que os Recuperandos apresentem certidões negativas de débitos tributários após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (art. 57 da Lei 11.101/2005);
(k) intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (Maçambará/RS, Augusto Pestana/RS, Unistalda/RS, Santiago/RS, São Borja/RS, Manuel Viana/RS, Itaqui/RS e Itacurubi/RS), dando-lhes ciência do deferimento do processamento do presente pedido de recuperação e para que informem eventuais créditos perante os devedores, para divulgação aos demais interessados. Atentar à necessária intimação de todos os Estados e Municípios em que os devedores possuem estabelecimento/exercem atividade rural;
(l) oficie-se à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que seja anotada a recuperação judicial nos registros correspondentes, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n° 14.112/2020. Fica ressalvado que a administração dos Recuperandos continua sendo realizada pelo administrador nomeado no ato constitutivo/contrato social e ou ata de nomeação de administradores. A Administradora Judicial nomeada nesta decisão (item "b") figura como Auxiliar do Juízo neste procedimento recuperacional, não detendo poderes de gerência/representação dos Recuperandos;
(m) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça e a todos os juízes das unidades da capital e interior, bem como à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho o processamento deste feito, através dos Núcleos de Cooperação Judiciária do TJRS, TRT4 e TRF4, encaminhando-se cópia da presente decisão.
(n) ficam os Recuperandos intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos a documentação complementar a seguir descrita:
(n.1) certidões relativas à Justiça Estadual e à Justiça Federal referentes às requerentes Edi Maria Pedroni, Caroline Rauber Pedroni e Magali Gomes Pedroni.
(n.2) declarações de imposto de renda exercício 2026.
Apresentada a documentação, abra-se vista à Administração Judicial, para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, ao Ministério Público, em igual prazo.
Por fim, advirto que:
1. Caberá aos Recuperandos a comunicação das suspensões acima mencionadas aos juízos competentes, devendo providenciar o envio dos ofícios a todas as ações em que figuram como parte (art. 52, § 3º, da Lei nº 11.101/2005);
2. Não poderão desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiverem aprovação do pedido pela assembleia geral de credores (art. 52, § 4º, da Lei nº 11.101/2005);
3. Não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, inclusive para os fins previstos no art. 67 da Lei nº 11.101/2005, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê de Credores, quando houver, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial (art. 66 da Lei);
4. Deverá ser acrescida, após o nome empresarial dos Recuperandos, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados (art. 69 da Lei nº 11.101/2005);
5. Os credores poderão requerer, a qualquer tempo, a convocação da assembleia geral para constituição de comitê de credores ou a substituição de seus membros (art. 52, § 2º, da Lei nº 11.101/2005);
6. É vedado aos Recuperados, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 (art. 6º-A da Lei nº 11.101/2005).
Atribuo à presente decisão força de Ofício.
Agendadas as intimações eletrônicas dos Recuperandos e da Administração Judicial.
Cumpra-se, com urgência.
Passo Fundo, 02 de Setembro de 2026.
1. "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."
2. Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".
3. Acesso em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5187
4. Acesso em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3426