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5016902-56.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 21º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5016902-56.2025.4.03.6301 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: VALMIR OLHER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/1995. VOTO Remanesce a controvérsia acerca do cômputo, como tempo de contribuição, dos recolhimentos previdenciários referentes ao período de 01/01/2006 a 30/11/2014. O recurso não merece provimento. A sentença apreciou adequadamente a controvérsia, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo: “(...) No presente caso, pretende a parte autora o cômputo de recolhimentos previdenciários realizados na qualidade de contribuinte individual no período de 01/01/2006 a 30/11/2014. Com o intuito de comprovar o alegado, a parte autora coligiu aos autos guias da previdência social com recolhimentos efetuados sob o código 2003, referentes às competências controversas (IDs 362104635 a 362105104); Como bem salientado na decisão de ID 460074603, os supostos valores que a parte autora alega terem sido recolhidos para fins de obtenção de sua aposentadoria se referem a pagamentos feitos pela empresa VALMIR OLHER - ME, CNPJ 03.821.710/0001-70, e cadastrados sob o código 2003, próprio das empresas cadastradas no SIMPLES, e, não, em seu próprio nome. Todavia, conforme já expressamente consignado na decisão de ID 460074603, os valores apontados não correspondem a contribuições previdenciárias realizadas pela pessoa física do segurado, mas, sim, a recolhimentos efetuados pela pessoa jurídica VALMIR OLHER – ME, inscrita no CNPJ nº 03.821.710/0001-70, sob código próprio das empresas optantes pelo regime do SIMPLES Nacional. Diante disso, foi oportunizada à parte autora a regular complementação probatória, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de guias demonstrativas do recolhimento das contribuições em seu próprio nome, relativamente às competências controvertidas, advertindo-se expressamente acerca da preclusão. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou diversos documentos (manifestação de ID 468295753 e respectivos elementos), destacando-se: (i) protocolos de transmissão de arquivos GFIP/SEFIP emitidos por empresa de contabilidade responsável pela escrituração fiscal da pessoa jurídica; e (ii) formulários GFIP/SEFIP emitidos no padrão do Ministério do Trabalho e Emprego, vinculados à empresa VALMIR OLHER ME, nos quais consta o autor identificado como segurado, com indicação de remuneração e respectivas bases de cálculo previdenciárias. Tais documentos, de fato, demonstram que a empresa procedeu à prestação de informações ao sistema previdenciário, declarando dados relativos à atividade empresarial e às remunerações atribuídas ao segurado. Trata-se, portanto, do cumprimento de obrigação acessória, consistente na transmissão das declarações previdenciárias obrigatórias. Contudo, a GFIP possui natureza meramente declaratória, destinando-se à comunicação de informações à Administração Previdenciária, não constituindo prova do efetivo adimplemento da obrigação tributária principal. A simples declaração de remuneração ou de contribuição devida não equivale ao pagamento da contribuição previdenciária, nem gera, automaticamente, o reconhecimento do tempo de contribuição. Para fins previdenciários, exige-se a demonstração do efetivo recolhimento da contribuição ou, ao menos, sua validação administrativa mediante registro contributivo regular no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, banco de dados oficial destinado à consolidação das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social. No caso concreto, a consulta ao CNIS (ID 560351544) evidencia a ausência de registros contributivos válidos em nome do autor no intervalo compreendido entre 01/01/2006 e 30/11/2014, exatamente o período objeto da controvérsia. Tal circunstância revela que as informações constantes das GFIPs apresentadas não foram acompanhadas de recolhimento previdenciário efetivo do segurado ou não foram processadas como contribuições aptas à constituição de tempo de contribuição. Assim, verifica-se que, embora os documentos juntados demonstrem a existência da atividade empresarial e a prestação de informações previdenciárias pela pessoa jurídica, não comprovam o pagamento das contribuições previdenciárias pessoais do segurado, requisito indispensável ao reconhecimento do período pretendido. Desse modo, não tendo a parte autora logrado produzir prova idônea do recolhimento contributivo individual, o período vindicado não deve ser reconhecido. iii) Do tempo de contribuição Inexistindo acréscimo de tempo em relação à contagem efetivada na esfera administrativa, impõe-se concluir que a parte autora não implementa os requisitos legais para a pretendida concessão de aposentadoria, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.” (...) Com efeito, os documentos apresentados inicialmente consistem em GPS emitidas em nome da pessoa jurídica VALMIR OLHER – ME, sob o código 2003, não se tratando de guias de recolhimento emitidas em nome da pessoa física do autor como contribuinte individual. A posterior juntada de GFIP/SEFIP (ID 380435306) tampouco supre essa deficiência. Embora tais documentos demonstrem que a empresa declarou a existência de remunerações atribuídas ao autor, a declaração de remuneração não se confunde com a prova do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária correspondente. De todo modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de erro material na identificação das guias ou se considerasse que os recolhimentos efetuados pela pessoa jurídica poderiam ser relacionados às contribuições decorrentes da remuneração do autor, o período igualmente não poderia ser computado para a finalidade pretendida. Isso porque, conforme se extrai dos próprios documentos apresentados, não foi observada a alíquota prevista no art. 21, caput, da Lei nº 8.212/91. No mais, diante da expressa oportunidade concedida para complementação probatória, não foram apresentadas guias de recolhimento individual aptas a demonstrar o efetivo pagamento das contribuições em nome do segurado Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto. EMENTA Redação dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão

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