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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016901-02.2024.8.21.0019/RSAUTOR: NAIR PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ ARAUJO PONSSONI (OAB RS053570) ADVOGADO(A): LEANDRO PORN (OAB RS072968) RÉU: CPFL TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO ADVOGADO(A): CAROLINA SAMPAIO RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAIR PEIXOTO DA SILVA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e CPFL TRANSMISSÃO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado igualmente entre os patronos de cada uma das demandadas, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dessas verbas de sucumbência em relação à autora, tendo em vista que litiga sob o pálio da Gratuidade da Justiça deferida no Evento 91, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
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