2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016900-40.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: MEGAMIX ENGENHARIA LTDA, MASSA FALIDA DE MEGAMIX ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BONACCORSO - SP247080-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP303042-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 389412952) opostos por Megamix Engenharia Ltda. (massa falida) em face da decisão proferida por este Relator (ID 387553741) que não conheceu do agravo de instrumento. A embargante alega, em síntese, que a r. decisão embargada não examinou os itens 8, 21 a 35, 37 a 42 e 43, II, “b” a “d”, da petição de agravo. Esses capítulos demonstram que o recurso não se limitou a questionar uma inexistente nomeação de perito. O agravo desenvolveu capítulo específico sobre a destinação dos depósitos, sustentando que o crédito da União não poderia ser satisfeito individualmente fora da falência. O item 35 requereu a transferência do numerário ao Juízo Falimentar, enquanto os itens 37 a 42 demonstraram o perigo decorrente de eventual conversão dos depósitos antes do julgamento do recurso. No item 43, II, “b”, “c” e “d”, pelos quais a Massa Falida requereu: b) o reconhecimento da competência do Juízo Universal da Falência para deliberar sobre a destinação dos depósitos e a transferência integral do numerário; c) o reconhecimento da impossibilidade de conversão em renda, levantamento, compensação ou satisfação individual do crédito da União; e d) subsidiariamente, a manutenção dos valores em conta judicial, vedado qualquer levantamento ou conversão em renda até a solução definitiva da controvérsia. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 391555401). Feito breve relato, decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Sem razão o embargante. Conforme o disposto na decisão embargada, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MASSA FALIDA DE MEGAMIX ENGENHARIA LTDA, em sede de cumprimento de sentença, para que “se suspenda o procedimento à perícia contábil designada”. No caso em comento, da análise das razões recursais, de rigor observar que tais razões não guardam correlação com os fundamentos da r. decisão recorrida, vez que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0018957-34.1998.4.03.6100 inexiste decisão no sentido de determinar a realização de perícia contábil. Cabe destacar que a r. decisão combatida, de fato, afirma que se mostra imprescindível a prévia apuração contábil para identificação do quantum debeatur; todavia, inexiste a designação de perícia propriamente dita no bojo da r. decisão agravada. Aliás, oportuno rememorar o teor da r. decisão proferida pelo r. Juízo de piso, senão vejamos: “(...) A controvérsia dos autos consiste em definir a quem compete a destinação dos depósitos judiciais vinculados ao feito e se tais valores devem ser convertidos em renda da União ou transferidos ao Juízo falimentar da executada. A União sustenta que, em razão do trânsito em julgado anterior à decretação da falência, os depósitos judiciais já se encontram vinculados ao Juízo da causa e não integram o patrimônio da massa falida, devendo ser convertidos definitivamente em renda em seu favor. Por outro lado, a Massa Falida defende que os valores devem ser remetidos ao Juízo universal da falência, submetendo-se ao regime concursal e à ordem de pagamento prevista na Lei nº 11.101/2005, mediante habilitação do crédito pela União. A controvérsia atual dos autos reside na destinação dos valores depositados judicialmente, diante da superveniente decretação de falência da parte executada. Verifica-se que o título executivo judicial transitou em julgado em 15/06/2008, em momento anterior à decretação da falência (24/09/2020). Os depósitos judiciais foram realizados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permanecendo vinculados a este Juízo. Com o trânsito em julgado favorável à União, é devida, em tese, a conversão em renda dos valores correspondentes ao crédito reconhecido. Todavia, não é possível presumir que a integralidade dos depósitos existentes nos autos corresponde exatamente ao montante devido, tendo em vista que o próprio título executivo admite a hipótese de valores depositados a maior, passíveis de restituição. Assim, a conversão em renda deve se limitar ao valor efetivamente devido à União, sendo imprescindível a prévia apuração contábil para identificação do quantum debeatur. Diante do exposto, faz-se necessária a prévia apuração do montante efetivamente devido. Para tanto, determino a intimação das partes para que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de planilha de cálculos, com base nos extratos juntados aos autos, com fins de apurar o (i) valor total depositado; (ii) valor devido à União, nos termos do título executivo judicial; e (iii) eventual saldo excedente. Após a apuração, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à conversão em renda do valor efetivamente devido à União e à destinação do eventual excedente. (...)”. Assim sendo, evidente o desacerto entre os fundamentos das razões de recorrer da agravante e a r. decisão agravada, o que consubstancia vício intransponível ao conhecimento do presente agravo de instrumento. Nesse sentido, colaciono julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Razões do agravo interno dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam os fundamentos invocados na decisão monocrática. Incidência das súmulas 284/STF e 182/STJ, pois em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 1900138/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A agravante trouxe razões para a reforma do decisum agravado com base em fundamentos diversos daqueles que constaram em seu pedido que origem à decisão recorrida e ventilados pelo juízo de origem. - A impugnação a todos fundamentos do decisum é requisito essencial do recurso. - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª/Região, AI 5012873-19.2023.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Julg.: 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) As questões postas como omissas na decisão embargada, não foram objeto da r. decisão a quo, que apenas determinou a intimação das partes para que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de planilha de cálculos. Ademais, sua análise implicaria em supressão de grau de instância, o que afasta eventual omissão na decisão embargada. No mais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. In casu, não verifico a presença dos requisitos legais, a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Após as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem/arquivo. Intimem-se. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal