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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016895-93.2015.4.04.7107/RS EXEQUENTE: LUIS CARLOS SCHWAIZER ADVOGADO(A): SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829) ADVOGADO(A): HALIFFER SGARABOTTO MACEDO (OAB RS134620) ADVOGADO(A): JEAN MATANA MOREIRA (OAB RS066402) ADVOGADO(A): JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262) ADVOGADO(A): ALANA MARTINS (OAB RS128257) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase executiva e a consequente retificação da requisição de pagamento, alegando ter havido impugnação ao cumprimento de sentença (evento 168, PET1). O INSS manifestou-se apontando que não apresentou impugnação ao pleito (evento 171, PET1). Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à autarquia previdenciária. Não houve a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do INSS, de modo que descabe a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor na fase executiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, mantendo-se hígida a requisição de pagamento anteriormente expedida. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, transmitam-se as requisições de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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