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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5016886-35.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES - ES31820 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação onde a parte autora afirma ter efetuado investimento na modalidade CDB de Liquidez Diária na plataforma da Requerida, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta que, ao tentar efetuar o resgate por necessidades pessoais, deparou-se com o saldo zerado e a informação de ausência de produtos ativos, ficando impedido de movimentar e reaver seu capital. Pleiteia liminarmente que a Instituição Ré seja compelida a devolver o valor investido, devidamente atualizado. No mérito requer indenização por danos morais. Em decisão de id 98917028, foi indeferida a liminar. Houve contestação apresentada pela ré Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação de serviços da ré, com a indisponibilidade de saldo e a informação de ausência de produtos ativos pelo autor. A Requerida, em sua defesa, não negou a indisponibilidade de acesso ao valor, justificando que o ocorrido decorreu de "instabilidade sistêmica temporária" e que os valores continuavam registrados internamente. Em que pese as alegações da requerida, observo que tal justificativa não prospera, visto que, a alegação de falha operacional, indisponibilidade ou erro em aplicativo/sistema configura típico fortuito interno, inerente aos riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela instituição financeira. Aplica-se, à espécie, o entendimento sumulado pela Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ao disponibilizar aplicação financeira sob a rubrica de "liquidez diária", a Requerida assume a obrigação de permitir a conversão e o resgate imediato pelo cliente. A indisponibilidade de visualização e o bloqueio de resgate por período prolongado caracterizam falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e inadimplemento contratual. Assim, impositiva é a confirmação do direito do Autor ao resgate/restituição integral do montante investido no valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizado. Em relação ao dano extrapatrimonial, tenho que, o dano moral sob a perspectiva do direito do consumidor sobressai evidenciado pela privação indevida de capital próprio por falha sistêmica da ré, associada ao descaso no atendimento administrativo para resolução do problema. O envio do cliente a um percurso saga para tentar reaver quantia expressiva de sua propriedade supera a esfera do mero aborrecimento cotidiano, violando seus direitos da personalidade e gerando angústia e sensação de impotência. Sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica da ré e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente e justa para reparar o dano suportado sem causar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Deferir a tutela de urgência e condenar a Requerida a restituir/liberar imediatamente em favor do Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao investimento retido, a título de indenização por dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data em que o resgate restou obstado; Condenar a Requerida a indenizar a parte autora o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 8 de setembro de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 8 de setembro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Rua Boa Esperança, 424, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-335 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, B, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903