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TRF2 · 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016878-08.2021.4.02.5101/RJAUTOR: BERNARDO DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão de reconhecimento de tempo especial quanto aos períodos de 13/9/1988 a 21/12/1990 e de 1/2/1991 a 1/5/1994, a teor do art. 485, VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para reconhecer como especial o período de 2/5/1994 a 16/5/1994, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora BERNARDO DE SOUZA NASCIMENTO, CPF , NB nº 194.896.156-0, convertendo-o para comum com base no fator 1,40. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 6/9/2018. No cálculo das diferenças, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/2025. Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades para elaborar o discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, por ser detentora dos elementos de cálculo indispensáveis à constatação desse valor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Havendo interposição tempestiva de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para revisar o benefício no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo e o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. P.R.I.
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