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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5016876-12.2026.8.24.0091/SC AUTOR: MARCIA APARECIDA SANTOS ADVOGADO(A): PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE (OAB SC055271) ADVOGADO(A): CAROLINA VIEIRA POLLI (OAB SC061193) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial veio acompanhada de prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do art. 700 do CPC. Verifico, portanto, a presença dos requisitos legais para o processamento da ação monitória. Dessa forma, CITE-SE a parte demandada (CPC, art. 701) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação, caso em que os honorários ficam fixados em 5% do valor atribuído à causa e haverá isenção das custas processuais. Faça-se constar da citação que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos monitórios (CPC, art. 702). Registro que o silêncio da parte demandada implicará a imediata constituição do título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
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