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5016871-29.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016871-29.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: CARLA ROSANE PETRO ADVOGADO(A): CARLA ROSANE PETRO (OAB RS031016) EXECUTADO: JANIZ TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada reiterou o pedido de manutenção do pagamento parcelado do débito com base no princípio da menor onerosidade (evento 44, PET1), juntando comprovante de depósito judicial complementar (evento 44, COMP2). A parte exequente manifestou expressa discordância ao fracionamento (evento 46, IMPUGNAÇÃO1) e acostou cálculo atualizado do saldo devedor remanescente, que perfaz a quantia de R$ 4.850,11 (evento 47, CALC2), postulando o regular prosseguimento dos atos executivos. Com efeito, o pedido de parcelamento compulsório formulado pela devedora não comporta acolhimento. O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a prerrogativa legal de parcelamento da dívida não se aplica à fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a admissão do adimplemento fracionado nessa modalidade executiva condiciona-se estritamente à anuência prévia e voluntária do credor, hipótese inexistente nos autos diante da recusa formal da exequente. Ademais, embora a execução deva ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme preceitua o art. 805 do Código de Processo Civil, tal diretriz não se sobrepõe ao postulado fundamental de que os atos executórios realizam-se no interesse predominante do credor para a satisfação célere e integral do crédito, a teor do art. 797 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela executada no evento 44, PET1. Outrossim, INTIMO a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral do saldo remanescente da condenação, em estrita consonância com a memória discriminada de cálculo acostada noevento 47, CALC2, sob pena de prosseguimento do feito com a realização imediata de atos constritivos sobre o seu patrimônio. Intimem-se. Cumpra-se.

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