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5016870-65.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016870-65.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LIRSI BACKES ADVOGADO(A): EDUARDO ZIMMERMANN (OAB RS130446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retornam os autos para análise dos seguintes pedidos, todos formulados após o saneamento proferido no evento 135, DESPADEC1: (a) embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão de saneamento (evento 141, EMBDECL1); (b) impugnação do Estado do Rio Grande do Sul à prestação de contas e ao pedido de bloqueio complementar, com requerimentos de instrução probatória (evento 141, EMBDECL1); e (c) petição do Município de Ivoti requerendo a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica da autora (evento 151, PET1). Passo a apreciar cada um dos pedidos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA (evento 141, EMBDECL1) A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento (evento 135, DESPADEC1), sustentando a existência de omissão quanto à possibilidade de aditamento da petição inicial durante o período em que o processo tramitava no Juizado Especial da Fazenda Pública. O argumento central é o de que o Enunciado 157 do FONAJE autoriza a modificação do pedido até a audiência de instrução e julgamento nos juizados especiais, independentemente da discordância do réu, de modo que a recusa dos entes públicos não seria obstáculo ao acolhimento do aditamento. O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Ivoti apresentaram contrarrazões nos evento 148, CONTRAZ1 e evento 149, CONTRAZ1, respectivamente, sustentando que os embargos veiculam mero inconformismo com a conclusão adotada e que o Enunciado 157 do FONAJE não se aplica ao caso. Os embargos de declaração são admissíveis, pois suscitam ponto não enfrentado na decisão embargada: a influência do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sobre a possibilidade de aditamento do pedido, considerando que o requerimento de emenda foi formulado quando o processo ainda tramitava naquele juízo especializado. Recebo os embargos. Contudo, no mérito, não assiste razão à embargante, pelos fundamentos a seguir expostos. 1.1. Do rito aplicável e do marco temporal do aditamento O argumento da autora repousa na premissa de que, tendo o pedido de aditamento sido formulado na fase de tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, deve incidir o Enunciado 157 do FONAJE, que dispensa o consentimento do réu para a modificação do pedido antes da audiência de instrução. A tese não se sustenta por duas razões complementares. A primeira diz respeito ao próprio âmbito de validade do Enunciado 157 do FONAJE. Referido enunciado foi aprovado em encontros internos de magistrados que atuam em juizados especiais civis regulados pela Lei 9.099/1995. Sua aplicação à Fazenda Pública, em processos regidos pela Lei 12.153/2009, não é automática, dada a especificidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que possui regramento próprio, e o fato de que o enunciado não tem força normativa vinculante. A segunda, e mais relevante, razão é que o aditamento foi requerido em 9 de fevereiro de 2026. À época, o Estado do Rio Grande do Sul havia sido regularmente intimado, já eram conhecidas as ordens judiciais de transferência, e o processo encontrava-se com relação processual triangularizada. O fato de a contestação formal ter sido apresentada apenas posteriormente não significa que os réus eram desconhecidos ou que a lide não estava delimitada. Em ações de saúde com tutela de urgência deferida e réus intimados, a estabilidade objetiva da demanda impõe cautela na admissão de pedidos novos que ampliem substancialmente o objeto. 1.2. Da ausência de preclusão lógica em relação ao Enunciado 157 do FONAJE Ainda que se admitisse a incidência do enunciado, a discussão perdeu relevância prática após a redistribuição do feito à Vara Judicial Comum da Comarca de Ivoti, determinada pela decisão do Evento 86 em razão da correção de ofício do valor da causa para R$ 394.199,00, que supera o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com a remessa à Vara Comum, o rito do Código de Processo Civil passou a reger integralmente o processo, tornando aplicável o artigo 329 do CPC, que condiciona o aditamento após a citação ao consentimento do réu. O princípio tempus regit actum, invocado pela embargante, não conduz à conclusão oposta. Esse princípio diz respeito à validade e eficácia dos atos processuais praticados, não à petrificação de regras procedimentais para atos futuros que serão praticados sob um rito diferente. A questão do aditamento não foi resolvida em definitivo durante a tramitação no JEFAZ; ao contrário, foi expressamente remetida para deliberação futura. Quando essa deliberação ocorreu, na decisão de saneamento do Evento 135, o processo já tramitava sob o rito comum, razão pela qual as regras do CPC eram as aplicáveis. 1.3. Da ausência de prejuízo ao contraditório como fundamento alternativo O Enunciado 157 do FONAJE autoriza o aditamento sem consentimento do réu, mas ressalva expressamente o direito de defesa da parte adversa. No caso concreto, a recusa foi expressa e fundamentada, tanto pelo Estado (Evento 124) quanto pelo Município (Evento 125), antes mesmo do saneamento. Assim, mesmo no contexto dos juizados especiais, a modificação do objeto encontraria o obstáculo prático do exercício legítimo do contraditório pelos réus. Por esses fundamentos, embora a decisão de saneamento não tenha examinado expressamente o Enunciado 157 do FONAJE, o que configura a omissão apontada, seu suprimento não altera a conclusão adotada. Acolho os embargos para suprir a omissão apontada, mas mantenho, na sua integralidade, a decisão de saneamento proferida no Evento 135, notadamente o indeferimento do pedido de emenda à inicial formulado no Evento 52. Fica registrado, para fins de prequestionamento, o exame do Enunciado 157 do FONAJE e do artigo 329 do Código de Processo Civil. Quanto à procuração outorgada pela curadora provisória Márcia Backes ao causídico Eduardo Zimmermann (evento 149, CONTRAZ1), recebo o instrumento de mandato, considerando que ele foi firmado nos exatos termos determinados na decisão de saneamento, regularizando a representação processual da autora. 2. DA IMPUGNAÇÃO DO ESTADO E DO PEDIDO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA O Estado do Rio Grande do Sul manifestou impugnação à prestação de contas apresentada pelo Hospital Regina e ao pedido de bloqueio complementar de valores no montante de R$ 163.230,16. Sustenta que os documentos acostados não comprovam adequadamente a realização dos procedimentos nem o destino dos valores públicos, e requer a juntada de documentação adicional pelo hospital assistente. Além disso, o Estado formulou os seguintes pedidos em sede de instrução probatória: (a) que a autora comprove sua hipossuficiência econômico-financeira por meio de certidões do registro de imóveis, documentação do DETRAN, comprovantes de renda e informação sobre plano de saúde; (b) consulta ao E-NATJUS para nota técnica sobre o tratamento realizado; e (c) subsidiariamente, perícia pelo Departamento Médico Judiciário. 2.1. Da impugnação à prestação de contas e ao bloqueio complementar A prestação de contas acostada nos Eventos 131 e 134 é composta pela nota fiscal eletrônica de número 6071, emitida em 13 de maio de 2026, no valor total de R$ 448.929,16 (Evento 134, NFISCAL2), e pelo relatório analítico de internação da paciente Lirsi Backes, no atendimento nº 2261079, com entrada em 26/02/2026 e alta em 24/04/2026, discriminando diárias, exames, materiais, medicamentos, gases medicinais, materiais especiais (OPME) e pacotes especiais (Evento 131, INF2; Evento 134, INF3). O comprovante de transferência bancária de R$ 285.699,00 ao Hospital Regina, realizada pelo Fundo Municipal de Saúde de Ivoti em 25/02/2026, também consta dos autos (Evento 131, INF3). A impugnação do Estado tem pertinência parcial. Com efeito, a nota fiscal e o relatório analítico constituem documentos idôneos para demonstração do custo da internação, sendo modalidade de prestação de contas compatível com a natureza do serviço hospitalar e com o que foi determinado na decisão de bloqueio. Não há exigência legal ou determinação judicial que imponha a juntada do prontuário integral como condição de validade da prestação de contas, especialmente considerando o sigilo médico que protege os dados de saúde da paciente. Todavia, os pedidos específicos de juntada dos selos de OPMEs, das notas fiscais de honorários médicos em separado e da conta hospitalar analítica com código de barras de materiais têm respaldo na necessidade de transparência no uso de verbas públicas e foram, em parte, atendidos pelos documentos já acostados. O relatório analítico (Evento 131, INF2 e Evento 134, INF3) discrimina individualmente cada item de material especial (OPME), incluindo a descrição do dispositivo interbody gaiola, placa cervical anterior e parafusos cervicais variáveis, com seus respectivos valores. Considerando, portanto, que a documentação existente nos autos permite aferir com razoabilidade o valor cobrado, determino que o Hospital Regina (assistente simples, conforme habilitado na decisão do Evento 135) junte, no prazo de 20 dias, as notas fiscais de honorários médicos, de anestesia e de aquisição dos materiais especiais (OPMEs) com os respectivos selos de rastreabilidade, para complementação da prestação de contas, antes da deliberação sobre o bloqueio complementar. A decisão sobre o pedido de novo bloqueio de R$ 163.230,16 fica, portanto, postergada até a juntada dos documentos acima indicados e o transcurso do prazo para manifestação das partes e do Ministério Público, conforme já determinado na decisão de saneamento. 2.2. Dos pedidos de instrução probatória a) Comprovação da hipossuficiência da autora O Estado requer que a autora demonstre sua situação econômico-financeira por meio de certidões do registro de imóveis, documentação do DETRAN, comprovantes de renda familiar e informação sobre plano de saúde. O pedido não tem cabimento neste momento processual. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão do Evento 8, com base na documentação apresentada na inicial, especialmente na consulta de restituição de IRPF que indicou ausência de declaração para o exercício de 2026, compatível com a condição de pessoa isenta em razão de renda. Não houve impugnação tempestiva desse benefício. Além disso, a instrução probatória requerida dirige-se a comprovar fatos que não integram a controvérsia principal do processo, cujo objeto é a responsabilidade dos entes públicos pelo custeio da internação particular determinada judicialmente. A situação econômica da autora não é relevante para a solução da lide em sua fase atual. Indefiro o pedido de produção de prova sobre a hipossuficiência econômica da autora. b) Consulta ao E-NATJUS e nota técnica O Estado requer a consulta ao sistema E-NATJUS para obtenção de nota técnica sobre o tratamento realizado, incluindo informações sobre o caráter urgente ou eletivo do procedimento. Defiro o pedido de consulta ao E-NATJUS. O quadro clínico da autora está amplamente documentado nos autos desde o início da demanda. O laudo médico acostado na inicial (Evento 1, LAUDO4) atestou a urgência da transferência para centro de alta complexidade em neurocirurgia. O laudo do neurocirurgião Dr. Sandro de Medeiros, de 9 de fevereiro de 2026 (Evento 52, LAUDO3), confirmou o diagnóstico de espondilodiscite C5-C6 com severa compressão medular e espondilodiscite lombar L3-L4 com compressão radicular, com risco iminente de tetraplegia e insuficiência respiratória. A paciente foi submetida a cirurgia de artrodese cervical e tratamento da discite em 27 de fevereiro de 2026, conforme informado pelo Município (Evento 113, PET1). Ainda que a urgência do procedimento já esteja demonstrada pelos elementos probatórios existentes, a nota técnica do E-NATJUS poderá agregar subsídios técnicos relevantes para a análise definitiva da responsabilidade dos entes públicos e para a avaliação da adequação dos valores cobrados pelo Hospital Regina, contribuindo para a formação do convencimento no julgamento do mérito. Assim, determino a consulta ao E-NATJUS, para que seja elaborada nota técnica abrangendo: (i) o tratamento realizado para espondilodiscite infecciosa cervical e lombar com compressão medular; (ii) a existência de protocolos do SUS aplicáveis ao caso; (iii) o caráter urgente ou eletivo do procedimento, considerando o quadro clínico descrito nos laudos acostados; e (iv) parâmetros de referência de custos para procedimentos similares na rede pública e privada. Expeça-se ofício ao E-NATJUS, instruído com os principais documentos clínicos do processo (laudos dos Eventos 1, 52 e 121 e relatório analítico do Evento 131), no prazo de 5 dias. 3. DO PEDIDO DO MUNICÍPIO DE IVOTI (EVENTO 151) O Município de Ivoti requereu que a parte autora seja intimada para comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira mediante a juntada das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios. Por identidade de razões com o indeferimento do pedido equivalente formulado pelo Estado (item 2.2, alínea "a", desta decisão), indefiro o requerimento do Município de Ivoti, tendo em vista que a gratuidade da justiça foi regularmente deferida e que a situação econômica da autora não é questão relevante para o julgamento do mérito da demanda. 4. DO PROSSEGUIMENTO Diante de tudo o que foi exposto: a) Acolho os embargos de declaração (evento 141, EMBDECL1) para suprir a omissão apontada, mas mantenho a decisão de saneamento do evento 135, DESPADEC1 em todos os seus termos, incluindo o indeferimento do pedido de emenda à inicial para inclusão de pedido de danos morais; b) Recebo a procuração outorgada pela curadora provisória Márcia Backes (evento 141, PROC2), regularizando a representação processual da autora; c) Determino que o Hospital Regina junte, no prazo de 20 dias, as notas fiscais de honorários médicos, de anestesia e de aquisição dos materiais especiais (OPMEs) com os respectivos selos de rastreabilidade; d) Indefiro os pedidos de produção de prova sobre hipossuficiência econômica da autora e a realização de perícia pelo DMJ; e) Defiro a consulta ao E-NATJUS, determinando a expedição de ofício instruído com os documentos clínicos indicados no item 2.2, alínea "b", desta decisão, no prazo de 5 dias; f) Postergada a deliberação sobre o bloqueio complementar requerido pelo Hospital Regina, ficando condicionada à juntada dos documentos acima indicados e à subsequente manifestação das partes e do Ministério Público. Após o cumprimento das determinações acima, ou decorrido o prazo sem manifestação do Hospital Regina, e após o retorno da nota técnica do E-NATJUS, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final e, em seguida, os autos venham conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.

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