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5016869-10.2024.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5016869-10.2024.8.24.0020/SC ACUSADO: FABIANA VIEIRA PADILHA ADVOGADO(A): FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) ACUSADO: MARCIO ROBERTO BRAZ JUNIOR ADVOGADO(A): VALERIO ALMEIDA AVELINE (OAB SC030012) ACUSADO: TALISSON PADILHA DEMETRIO ADVOGADO(A): FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) ACUSADO: ANTONIO MARCOS PADILHA DEMETRIO ADVOGADO(A): FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) ACUSADO: ANA PAULA PADILHA DEMETRIO ADVOGADO(A): FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) ACUSADO: JOAO PAULO CASTRO CAMILO ADVOGADO(A): VALERIO ALMEIDA AVELINE (OAB SC030012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal que tramita sob o rito especial de competência do Tribunal do Júri. Inicialmente, não desconheço o entendimento exposto pela 3ª Câmara Criminal no julgamento do Conflito de Jurisdição n. 5035914-89.2026.8.24.0000, ocasião em que se assentou que "a conexão entre o crime doloso contra a vida e o delito de organização criminosa não autoriza a inversão da regra de atração prevista no art. 78, I, do Código de Processo Penal, permanecendo a competência do Tribunal do Júri como prevalente". Todavia, a controvérsia ora examinada não se confunde com a mera aplicação das regras ordinárias de conexão e continência previstas no Código de Processo Penal. O que se analisa, na hipótese, é a incidência de disciplina legal específica e superveniente introduzida pelo art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026, circunstância que afasta a identidade absoluta entre as premissas examinadas naquele precedente e o caso concreto submetido à apreciação deste Juízo. Com efeito, a alteração legislativa introduzida pelo art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026 não pode ser interpretada como mecanismo de supressão ou mitigação da competência constitucional do Tribunal do Júri. O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal assegura a instituição do Júri, reconhecendo-lhe, dentre outros atributos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Trata-se de garantia de estatura constitucional que não pode ser afastada por legislação infraconstitucional, razão pela qual qualquer interpretação que atribua à norma legal o efeito de deslocar para órgão diverso a competência material para julgamento desses delitos conduziria a evidente incompatibilidade com o texto constitucional. Não é essa, contudo, a compreensão que se extrai da nova disciplina normativa. A previsão de processamento e julgamento por Vara Criminal Colegiada nos casos envolvendo organizações criminosas ultraviolentas não implica substituição do órgão constitucionalmente competente nem desnatura o procedimento especial previsto para os crimes dolosos contra a vida. A norma institui modalidade específica de organização e exercício da atividade jurisdicional voltada ao enfrentamento de processos de elevada complexidade e especial risco institucional, sem qualquer repercussão sobre a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. A norma tampouco altera a natureza do processo ou o regime procedimental aplicável aos delitos submetidos ao julgamento popular. Permanecem íntegros os direitos e garantias inerentes ao procedimento disciplinado no Capítulo II do Código de Processo Penal, inclusive todas as etapas processuais próprias dos crimes dolosos contra a vida. A circunstância de o feito tramitar perante unidade jurisdicional colegiada não afasta a observância do rito legalmente estabelecido nem autoriza a adoção de procedimento diverso daquele expressamente previsto na legislação processual penal. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz precisamente a essa conclusão. A competência constitucional do Tribunal do Júri e a disciplina legal referente à organização judiciária situam-se em planos normativos distintos e perfeitamente compatíveis entre si. Enquanto a Constituição Federal define o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a legislação infraconstitucional pode disciplinar a estrutura e a forma de atuação dos órgãos jurisdicionais incumbidos da condução processual dos feitos, desde que preservadas as garantias constitucionais inerentes ao instituto do Júri. Acresça-se que a própria realidade da organização judiciária catarinense evidencia a inexistência de qualquer incompatibilidade entre a competência atribuída à Vara Estadual de Organizações Criminosas e a observância do procedimento aplicável aos crimes dolosos contra a vida. São raríssimas as unidades jurisdicionais no Estado de Santa Catarina que possuem competência exclusiva para atuação perante o Tribunal do Júri. Ao contrário, o modelo predominante consiste na cumulação de competências, sendo corriqueiro que Varas Criminais processem e julguem feitos de naturezas diversas, inclusive aqueles sujeitos ao procedimento especial previsto para os crimes dolosos contra a vida. Nesse contexto, cumpre observar as diretrizes da Resolução TJ n. 35/2026: Art. 3º Compete ao juiz de direito em matéria criminal: (...) II - presidir a instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Júri; (...) XV - praticar todos os atos regulados no Código de Processo Penal relativos à jurisdição de primeiro grau, inclusive os referentes à Presidência do Tribunal do Júri." As referidas disposições demonstram que o exercício das atribuições relacionadas aos feitos submetidos ao rito do Júri não possui vinculação necessária à existência de unidade jurisdicional exclusivamente vocacionada para essa matéria. Ao contrário, evidenciam a plena compatibilidade entre a atividade jurisdicional criminal ordinária e a observância das regras procedimentais próprias dos crimes dolosos contra a vida. De todo modo, ainda que se cogitasse de interpretação diversa da Resolução TJ n. 35/2026, esta não prevaleceria sobre a disciplina estabelecida pela Lei n. 15.358/2026. Enquanto ato normativo de natureza administrativa voltado à organização interna dos serviços judiciários, a resolução não possui aptidão para restringir, modificar ou esvaziar os efeitos de norma federal regularmente editada pelo Poder Legislativo da União. A hierarquia das fontes normativas impõe que os atos regulamentares e administrativos sejam interpretados e aplicados em conformidade com a legislação federal, destinando-se à sua execução e operacionalização, jamais à criação de limitações que o legislador não estabeleceu. Assim, uma vez que o art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026 determinou expressamente a tramitação dos feitos abrangidos pela norma perante a Vara Criminal Colegiada, mostra-se inviável conferir à Resolução TJ n. 35/2026 interpretação que resulte, na prática, em obstáculo ao cumprimento do comando legal. A normatização administrativa editada pelo Tribunal não pode instituir restrições não previstas na lei, tampouco delimitar competência em termos incompatíveis com aqueles definidos pelo legislador federal. Além disso, não se mostra juridicamente possível introduzir, por via interpretativa, exceção que o próprio legislador não estabeleceu. Se a intenção normativa fosse excluir da competência da Vara Criminal Colegiada os procedimentos relativos aos crimes dolosos contra a vida, tal ressalva poderia ter sido expressamente prevista no texto legal. A ausência de qualquer exclusão nesse sentido revela opção legislativa consciente pela incidência da norma às hipóteses nela descritas, independentemente do rito processual aplicável. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico exige, portanto, que a Resolução TJ n. 35/2026 seja compreendida em harmonia com a legislação federal superveniente. Admitir solução diversa significaria reconhecer a prevalência de ato administrativo interno sobre lei federal em matéria expressamente regulada pelo Congresso Nacional, situação incompatível com os princípios da legalidade e da hierarquia normativa. Diante desse cenário, conclui-se que a incidência do art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026 não importa em supressão da competência constitucional do Tribunal do Júri, mas apenas define a unidade jurisdicional responsável pela condução processual do feito. Permanecem íntegros o procedimento previsto no Capítulo II do Código de Processo Penal e as atribuições constitucionalmente reservadas ao Conselho de Sentença, inexistindo incompatibilidade jurídica, lógica ou sistêmica entre o rito especial do Júri e a competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para prosseguir na condução da presente ação penal e, por conseguinte, DECLINO da competência em favor do Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas para processamento e julgamento do feito. Procedam-se as baixas necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOS Juiz de Direito

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