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Processo 5016867-68.2022.8.08.0048

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5016867-68.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: FRANCISCO VICENTE DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FRANCISCO VICENTE DE OLIVEIRA. Ao longo do trâmite processual, realizaram-se diversas tentativas infrutíferas de citação da parte requerida nos endereços indicados nos autos. Após o retorno negativo do último mandado citatório por via postal, a parte autora peticionou requerendo a citação em novo local (Id. 71473285). Diante disso, a requerente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento das despesas para o cumprimento da diligência (Id. 81262426). Ocorre que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem promover o recolhimento das custas necessárias ou apresentar qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (Id. 83187577). É, no que interessa, o relatório. DECIDO. Como é cediço, a citação é pressuposto processual indispensável à constituição do processo, sendo que a sua inexistência inviabiliza a triangularização da relação jurídica e, consequentemente, o desenvolvimento regular e válido do feito. No caso em apreço, consoante relatado, a parte demandante, principal interessada na constituição da relação processual, deixou de adotar as providências e de adiantar as despesas necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, mesmo após ser devidamente intimada para tanto. Ora, como se depreende dos autos, é manifesta a inércia da requerente em promover a efetivação do ato citatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção do processo por falta de providência do ato citatório prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação do patrono via imprensa oficial, uma vez que a citação é pressuposto de existência e validade da relação processual, ensejando a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante da completa impossibilidade de constituir a relação jurídico-processual e de dar prosseguimento válido ao feito, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da demanda. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Em caso de interposição de recurso de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito

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