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5016864-95.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016864-95.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: VINICIUS PASCHOAL PESSANHA SALTON ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336-A PROCURADOR do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO VIANA NETO PROCURADOR do(a) AGRAVADO: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO PROCURADOR: JOSE AUGUSTO VIANA NETO, MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinicius Paschoal Pessanha Salton contra a decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Alega a parte agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidade da citação por edital. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Opostos embargos de declaratórios pelo agravante em face desta decisão. Ofertada contrarrazões pela Fazenda Nacional. É o relatório. VOTO O agravo de instrumento não comporta provimento. Da cronologia dos autos verifica-se que a ação principal foi distribuída em 2020, com despacho de citação proferido no mesmo ano. Entre os anos de 2021 a 2022, foram expedidos e juntados vários Avisos de Recebimento-ARs para tentativa de citação do recorrente. Em 2023, a parte agravada requereu a expedição de carta precatória. A diligência foi realizada em 2024. Pois bem. Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação (ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05) da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN. Da cronologia apresentada, verifica-se que não houve inércia do Conselho-agravado. Também, não há que se falar que a citação editalícia do recorrente não pode prevalecer. Em relação a este ponto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.103.050/BA (submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/73), sedimentou o entendimento de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as modalidades de citação por correio e a citação por Oficial de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2009, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI) Esse entendimento, inclusive, acarretou a edição da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". No caso concreto, houve a tentativa de citação pelos correios, em dois endereços diferentes e também por Oficial de Justiça, ocorrida em junho de 2024, em um terceiro endereço. Na hipótese, a parte recorrida esgotou todos os meios no sentido de localizar o devedor para fins de prosseguimento do feito executivo. Dessa maneira, não há nulidade na citação por edital, pois outras tentativas a precederam. Igualmente, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida teria incorrido em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Não vislumbro, entretanto, nulidade por ausência de fundamentação. Com efeito, a decisão de ID nº 576497669 enfrentou expressamente a nulidade da citação e a prescrição intercorrente. A circunstância de a fundamentação adotada não coincidir com a tese defendida pela parte não configura, por si só, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Assim, em sede de exame sumário, inexiste o fumus boni iuris necessário ao provimento liminar, nos termos em que requerido. Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A parte agravante alegou prescrição intercorrente, nulidade da citação por edital e ausência de fundamentação da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente; (ii) saber se a citação por edital é válida; e (iii) saber se houve violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configurada a prescrição intercorrente. Os autos demonstram a adoção de medidas para localização e citação da parte executada, sem inércia da exequente. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação por correio e por Oficial de Justiça. No caso, houve esgotamento das diligências prévias. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A decisão recorrida apreciou expressamente as matérias suscitadas pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige inércia da exequente. 2. A citação por edital na execução fiscal é válida após frustradas as demais modalidades de citação. 3. Não há violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC quando a decisão aprecia as questões relevantes da controvérsia.” Legislação relevante citada: CTN, art. 125, III; CPC, art. 489, §1º, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 06.04.2009; STJ, Súmula 414. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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