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5016863-41.2025.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016863-41.2025.8.21.0023/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA SOSA (OAB RS085513) RECORRIDO: PAULO RENATO FONSECA NEVES JUNIOR (RÉU) RECORRIDO: ANDRE LUIZ MODESTO GULARTE (RÉU) RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016863-41.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA SOSA (OAB RS085513) RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENTREGA DE VEÍCULO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO E MULTAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o réu a devolver o veículo objeto dos autos, sem responsabilizar os réus pela quitação do financiamento e pagamento das multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade dos réus pela quitação do financiamento e das multas de trânsito; (ii) a existência de dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato de financiamento cria vínculo jurídico pessoal entre a autora e o banco, não podendo a entrega do veículo a terceiro alterar a titularidade da obrigação sem anuência expressa da instituição financeira. 2. A responsabilidade pelas multas de trânsito é do proprietário registrado no momento da infração, e a autora não comunicou ao DETRAN a transferência do veículo. 3. A condenação para devolução do veículo gera insegurança jurídica, mas é mantida para evitar reformatio in pejus. 4. Não há ato ilícito praticado pelos réus que configure dano moral indenizável, pois os transtornos decorreram de um negócio mal estruturado pela própria autora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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