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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016861-20.2024.8.21.0019/RS AUTOR: CAROLINE MOROSINI FRIES ADVOGADO(A): CRISTIAN SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB RS135033) RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que a controvérsia processual envolve a regularidade e a autenticidade de transações eletrônicas contestadas pela consumidora, atraindo a aplicação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e, por analogia, do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais o ônus de provar a idoneidade do ato pertence a quem sustenta a validade da operação, conforme bem apontado pelo perito no evento 78, PET1. Ademais, a inversão do ônus da prova restou expressamente deferida no evento 15, DESPADEC1, de modo que a obrigação pelo adiantamento e pelo suporte financeiro dos encargos da prova pericial recai sobre a parte requerida NU PAGAMENTOS S.A. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, consagrou essa tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Determino, assim, seja intimada a parte requerida para, no prazo de 15 dias, esclarecer se, em face da impugnação, pretende a produção da perícia, devendo suportar, no caso, o pagamento dos honorários periciais. Caso a parte requerida não pretenda a produção da perícia, desde já é importante destacar que, nos termos do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, poderá ser presumido que se trata de operação não-autêntica. Pretendendo a parte requerida a produção da prova pericial, no mesmo prazo de 15 dias que lhe foi concedido para manifestação deverá, desde já, depositar os honorários periciais, que deixo arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registro que a remuneração ora fixada considera os valores de honorários usualmente estabelecidos, visando evitar delongas processuais em razão das constantes discussões travadas até o arbitramento do valor. Eventualmente manifestando-se a parte requerida pelo desinteresse da prova pericial ou deixando de depositar os honorários periciais no prazo ora concedido, venham os autos conclusos para sentença, ocasião na qual será apreciada a discussão acerca da autenticidade do pagamento, considerando o ônus de comprová-la. Havendo o depósito dos honorários periciais já arbitrados, determino a realização da perícia em tecnologia da informação. Nomeio como perito Lucas André Roos Horlle, cadastrado perante o Tribunal de Justiça. Cumpre à parte requerida, no prazo de 15 dias, anexar aos autos outros documentos comprobatórios do pagamento, como dados de acesso, e-mail utilizado, biometria facial, com juntada da selfie e indicação de geolocalização, entre outros, que possam atestar a autenticidade. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, observando o valor de honorários acima estipulados, bem como apresentando currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias. Não havendo manifestação das partes ou não apresentado quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais e venham os autos conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado. Diligências Legais.
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