Publicações do processo

5016860-74.2025.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3173668/SC (2026/0045879-0) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS:LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407 WILSON SALES BELCHIOR - SC029708 AGRAVADO:OSCAR RUBENS KRUEGER ADVOGADOS:EMMANUEL ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS - SC009988 SEBASTIÃO CATANEO DE-BONA JUNIOR - SC018464 DANIELLE QUINOTTO BRAATZ - SC063781 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 254) Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 275-290), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração, incidindo, pois, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 507 do Código de Processo Civil - matérias de ordem pública não são atingidas pela preclusão temporal, impondo ao juízo a verificação da adequação dos cálculos do exequente à coisa julgada, e (iii) art. 884 do Código Civil - a homologação de valores sem a mínima verificação técnica, em desconformidade com o título executivo, acarreta enriquecimento imotivado, que deve ser afastado mediante conferência dos cálculos e realização de perícia. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 296-301), o recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Já no âmbito desta Corte Superior, o agravante apresentou pedido de tutela provisória (e-STJ fls. 341-352) visando à atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o fim de determinar a imediata suspensão do cumprimento de sentença nº 5000279-43.2014.8.24.0008, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante (BANCO BRADESCO S.A.) contra decisão que, na fase de liquidação de sentença exarada em ação versando sobre a recomposição de valores depositados em caderneta de poupança, homologou os cálculos da contadoria e estabeleceu como devida a cifra de R$ 2.244.286,33 (dois milhões duzentos e quarenta e quatro mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), indeferiu a produção de prova pericial e determinou a conversão da liquidação em cumprimento de sentença. Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi. Concretamente, verifica-se que o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente, concluindo, no entanto, que não é possível reabrir o debate acerca do saldo objeto da liquidação, por se tratar de matéria preclusa. Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), não se podendo confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.518.865/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 1º/2/2021). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.659.130/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020). No tocante à matéria de fundo, assim decidiu o órgão colegiado na origem: "(...) Intimada para trazer aos autos os documentos sob sua guarda, para permitir a elaboração do cálculo em liquidação, sob pena de presunção de veracidade do débito apontado pela parte autora, notadamente os extratos bancários, quedou-se a instituição bancária silente. A inércia deu azo à imposição da penalidade de presunção da veracidade (vide evento 31, DEC29, origem). Intimada para se manifestar acerca do cálculo apresentado pela parte credora, novamente a instituição bancária manteve-se silente, em que pese a prorrogação do referido prazo (vide evento 63, 70, 73 e 83, origem). De igual forma, devidamente intimada acerca da determinação da apuração do montante pela contadoria judicial e respectiva remessa dos autos, a casa bancária não se manifestou (vide eventos 98/99, origem). Novamente intimada, desta vez para manifestação acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, novamente a instituição bancária manteve-se inerte (vide eventos 107 e 109, origem). Como já exposto, a pretensão veiculada no presente agravo é, ao fim e ao cabo, a reabertura da discussão acerca do débito objeto da liquidação. Ocorre que qualquer debate neste sentido - seja sobre a forma de apuração ou sobre o valor em si - é inviável, eis que configurada a preclusão no ponto, tornando-se imutável a discussão pretendida na forma do artigo 507 do CPC. (...) Ante o exposto, diante da clara preclusão, o presente recurso não merece ser conhecido" (e-STJ fl. 234 - grifou-se). Pela simples leitura dos excertos acima transcritos, constata-se que o ora agravante foi intimado em 4 (quatro) oportunidades, a primeira para apresentar a documentação necessária à elaboração dos cálculos de liquidação e as demais para se pronunciar i) sobre o cálculo elaborado pela parte, ii) sobre remessa dos autos à Contadoria Judicial e iii) sobre o cálculo apresentado por esta, a partir da documentação apresentada pela parte, não tendo se manifestado em nenhuma delas. Valendo-se da clássica definição de Chiovenda, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que "(...) a preclusão consiste na perda, ou na extinção ou na consumação de uma faculdade processual, podendo isso ocorrer pelo fato: 'i) de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao exercício da faculdade, como os termos peremptórios ou a sucessão legal das atividades e das exceções; ii) de ter a parte realizado atividade incompatível com o exercício da faculdade, como a proposição de uma exceção incompatível com outra, ou a prática de ato incompatível com a intenção de impugnar uma decisão; iii) de ter a parte já exercitado validamente a faculdade" (Processo de conhecimento, v. 2, 12. ed., rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 631). A partir de cada uma das hipóteses descritas, surge o que a doutrina costuma denominar, respectivamente, de preclusão temporal, lógica e consumativa, sendo inequívoco, na espécie, que se operaram os efeitos da preclusão, por não ter o ora agravante atendido às diversas intimações que lhe foram dirigidas, o que o impede de requerer, somente agora, a realização de perícia com vistas à apuração do valor devido ao espólio agravado. Com efeito, "o instituto da preclusão tem por fundamento a ideia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas" (HC nº 33.356/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ 31/5/2004), não se podendo perder de vista que "o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão" (AgRg no REsp nº 439.502/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19/12/2003, DJ 17/5/2004). Vale também lembrar que mesmo ‎as‎ ‎questões‎ ‎de‎ ‎ordem‎ ‎pública estão sujeitas a preclusão ‎se‎ ‎já‎ ‎tiverem‎ ‎sido‎ ‎objeto‎ ‎de‎ ‎anterior‎ ‎manifestação‎ ‎jurisdicional,‎ conforme‎ ‎a remansosa jurisprudência‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça: "PROCESSUAL‎ ‎CIVIL.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NO‎ ‎AGRAVO‎ ‎EM‎ ‎RECURSO‎ ‎ESPECIAL.‎ ‎DECISÃO‎ ‎DA‎ ‎PRESIDÊNCIA‎ ‎DO‎ ‎STJ.‎ ‎EXECUÇÃO.‎ ‎EXCEÇÃO‎ ‎DE‎ ‎PRÉ-EXECUTIVIDADE.‎ ‎DESCONSIDERAÇÃO.‎ ‎PERSONALIDADE‎ ‎JURÍDICA.‎ ‎PRECLUSÃO.‎ ‎FALTA‎ ‎DE‎ ‎PREQUESTIONAMENTO.‎ ‎SÚMULAS‎ ‎N.‎ ‎282‎ ‎E‎ ‎356‎ ‎DO‎ ‎STF.‎ ‎ACÓRDÃO‎ ‎RECORRIDO‎ ‎EM‎ ‎CONSONÂNCIA‎ ‎COM‎ ‎JURISPRUDÊNCIA‎ ‎DESTA‎ ‎CORTE.‎ ‎SÚMULA‎ ‎N.‎ ‎83‎ ‎DO‎ ‎STJ.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎PROVIDO.‎ ‎AGRAVO‎ ‎EM‎ ‎RECURSO‎ ‎ESPECIAL‎ ‎DESPROVIDO. (...) 3.‎ ‎Consoante‎ ‎entendimento‎ ‎desta‎ ‎Corte‎ ‎Superior,‎ ‎embora‎ ‎as‎ ‎questões‎ ‎de‎ ‎ordem‎ ‎pública‎ ‎possam‎ ‎ser‎ ‎reconhecidas‎ ‎a‎ ‎qualquer‎ ‎tempo‎ ‎nas‎ ‎instâncias‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎o‎ ‎mesmo‎ ‎não‎ ‎acontece‎ ‎quando‎ ‎antes‎ ‎houver‎ ‎decisão‎ ‎não‎ ‎impugnada‎ ‎sobre‎ ‎o‎ ‎tema. 4.‎ ‎Agravo‎ ‎interno‎ ‎a‎ ‎que‎ ‎se‎ ‎dá‎ ‎provimento‎ ‎para‎ ‎reconsiderar‎ ‎a‎ ‎decisão‎ ‎da‎ ‎Presidência‎ ‎desta‎ ‎Corte‎ ‎e‎ ‎negar‎ ‎provimento‎ ‎ao‎ ‎agravo‎ ‎nos‎ ‎próprios‎ ‎autos"‎ ‎(AgInt‎ ‎no‎ ‎AREsp‎ ‎1.630.899/SP,‎ ‎Rel.‎ ‎Ministro‎ ‎ANTONIO‎ ‎CARLOS‎ ‎FERREIRA,‎ ‎Quarta‎ ‎Turma,‎ ‎julgado‎ ‎em‎ ‎1º/6/2020,‎ ‎DJe‎ ‎5/6/2020). "AGRAVO‎ ‎INTERNO.‎ ‎AGRAVO‎ ‎EM‎ ‎RECURSO‎ ‎ESPECIAL.‎ ‎ARTIGO‎ ‎535‎ ‎DO‎ ‎CPC/73.‎ ‎OMISSÃO.‎ ‎NÃO‎ ‎OCORRÊNCIA.‎ ‎DESCONSIDERAÇÃO‎ ‎DA‎ ‎PERSONALIDADE‎ ‎JURÍDICA.‎ ‎LEGITIMIDADE.‎ ‎PRECLUSÃO.‎ ‎NÃO‎ ‎PROVIMENTO. (...) 2.‎ ‎Mesmo‎ ‎as‎ ‎questões‎ ‎de‎ ‎ordem‎ ‎pública‎ ‎que,‎ ‎como‎ ‎regra‎ ‎geral,‎ ‎podem‎ ‎ser‎ ‎alegadas‎ ‎a‎ ‎qualquer‎ ‎tempo‎ ‎sucumbem‎ ‎à‎ ‎preclusão‎ ‎quando‎ ‎já‎ ‎tiverem‎ ‎sido‎ ‎decididas.‎ ‎Precedentes. 3.‎ ‎Agravo‎ ‎interno‎ ‎a‎ ‎que‎ ‎se‎ ‎nega‎ ‎provimento"‎ ‎(AgInt‎ ‎nos‎ ‎EDcl‎ ‎no‎ ‎AREsp‎ ‎308.096/SP,‎ ‎Rel.‎ ‎Ministra‎ ‎MARIA‎ ‎ISABEL‎ ‎GALLOTTI,‎ ‎Quarta‎ ‎Turma,‎ ‎julgado‎ ‎em‎ ‎12/12/2017,‎ ‎DJe‎ ‎18/12/2017). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, ficando prejudicado o pedido de tutela provisória. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.