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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3173668/SC (2026/0045879-0) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS:LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE019407 WILSON SALES BELCHIOR - SC029708 AGRAVADO:OSCAR RUBENS KRUEGER ADVOGADOS:EMMANUEL ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS - SC009988 SEBASTIÃO CATANEO DE-BONA JUNIOR - SC018464 DANIELLE QUINOTTO BRAATZ - SC063781 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 254) Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 275-290), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração, incidindo, pois, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 507 do Código de Processo Civil - matérias de ordem pública não são atingidas pela preclusão temporal, impondo ao juízo a verificação da adequação dos cálculos do exequente à coisa julgada, e (iii) art. 884 do Código Civil - a homologação de valores sem a mínima verificação técnica, em desconformidade com o título executivo, acarreta enriquecimento imotivado, que deve ser afastado mediante conferência dos cálculos e realização de perícia. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 296-301), o recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Já no âmbito desta Corte Superior, o agravante apresentou pedido de tutela provisória (e-STJ fls. 341-352) visando à atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o fim de determinar a imediata suspensão do cumprimento de sentença nº 5000279-43.2014.8.24.0008, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante (BANCO BRADESCO S.A.) contra decisão que, na fase de liquidação de sentença exarada em ação versando sobre a recomposição de valores depositados em caderneta de poupança, homologou os cálculos da contadoria e estabeleceu como devida a cifra de R$ 2.244.286,33 (dois milhões duzentos e quarenta e quatro mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), indeferiu a produção de prova pericial e determinou a conversão da liquidação em cumprimento de sentença. Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi. Concretamente, verifica-se que o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente, concluindo, no entanto, que não é possível reabrir o debate acerca do saldo objeto da liquidação, por se tratar de matéria preclusa. Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), não se podendo confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.518.865/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 1º/2/2021). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.659.130/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020). No tocante à matéria de fundo, assim decidiu o órgão colegiado na origem: "(...) Intimada para trazer aos autos os documentos sob sua guarda, para permitir a elaboração do cálculo em liquidação, sob pena de presunção de veracidade do débito apontado pela parte autora, notadamente os extratos bancários, quedou-se a instituição bancária silente. A inércia deu azo à imposição da penalidade de presunção da veracidade (vide evento 31, DEC29, origem). Intimada para se manifestar acerca do cálculo apresentado pela parte credora, novamente a instituição bancária manteve-se silente, em que pese a prorrogação do referido prazo (vide evento 63, 70, 73 e 83, origem). De igual forma, devidamente intimada acerca da determinação da apuração do montante pela contadoria judicial e respectiva remessa dos autos, a casa bancária não se manifestou (vide eventos 98/99, origem). Novamente intimada, desta vez para manifestação acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, novamente a instituição bancária manteve-se inerte (vide eventos 107 e 109, origem). Como já exposto, a pretensão veiculada no presente agravo é, ao fim e ao cabo, a reabertura da discussão acerca do débito objeto da liquidação. Ocorre que qualquer debate neste sentido - seja sobre a forma de apuração ou sobre o valor em si - é inviável, eis que configurada a preclusão no ponto, tornando-se imutável a discussão pretendida na forma do artigo 507 do CPC. (...) Ante o exposto, diante da clara preclusão, o presente recurso não merece ser conhecido" (e-STJ fl. 234 - grifou-se). Pela simples leitura dos excertos acima transcritos, constata-se que o ora agravante foi intimado em 4 (quatro) oportunidades, a primeira para apresentar a documentação necessária à elaboração dos cálculos de liquidação e as demais para se pronunciar i) sobre o cálculo elaborado pela parte, ii) sobre remessa dos autos à Contadoria Judicial e iii) sobre o cálculo apresentado por esta, a partir da documentação apresentada pela parte, não tendo se manifestado em nenhuma delas. Valendo-se da clássica definição de Chiovenda, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que "(...) a preclusão consiste na perda, ou na extinção ou na consumação de uma faculdade processual, podendo isso ocorrer pelo fato: 'i) de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao exercício da faculdade, como os termos peremptórios ou a sucessão legal das atividades e das exceções; ii) de ter a parte realizado atividade incompatível com o exercício da faculdade, como a proposição de uma exceção incompatível com outra, ou a prática de ato incompatível com a intenção de impugnar uma decisão; iii) de ter a parte já exercitado validamente a faculdade" (Processo de conhecimento, v. 2, 12. ed., rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 631). A partir de cada uma das hipóteses descritas, surge o que a doutrina costuma denominar, respectivamente, de preclusão temporal, lógica e consumativa, sendo inequívoco, na espécie, que se operaram os efeitos da preclusão, por não ter o ora agravante atendido às diversas intimações que lhe foram dirigidas, o que o impede de requerer, somente agora, a realização de perícia com vistas à apuração do valor devido ao espólio agravado. Com efeito, "o instituto da preclusão tem por fundamento a ideia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas" (HC nº 33.356/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ 31/5/2004), não se podendo perder de vista que "o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão" (AgRg no REsp nº 439.502/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19/12/2003, DJ 17/5/2004). Vale também lembrar que mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas a preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, embora as questões de ordem pública possam ser reconhecidas a qualquer tempo nas instâncias de origem, o mesmo não acontece quando antes houver decisão não impugnada sobre o tema. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp 1.630.899/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, ficando prejudicado o pedido de tutela provisória. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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