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5016860-66.2025.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016860-66.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE BRAZ DA SILVA CPF: 272.849.486-04 RÉU: MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 46.026.562/0001-05 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da sentença de ID 10712105347, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSÉ BRAZ DA SILVA, declarando inexistente o empréstimo e o contrato discutidos nos autos, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, erro material, contradição e obscuridade, alegando que o áudio da contratação teria sido juntado sob o ID 10580838352, que o cancelamento das assistências estaria comprovado pelo documento de ID 10580834210 e que teria sido realizado depósito de R$ 1.258,60, correspondente à restituição em dobro das parcelas discutidas. Sustenta, ainda, haver contradição quanto à natureza da relação jurídica e obscuridade quanto aos limites da condenação material, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar a condenação material e reduzir ou excluir a indenização por danos morais. O embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios capazes de justificar a alteração do julgado. A embargante sustenta que a sentença incorreu em erro material ao afirmar que não teria sido juntado o arquivo da ligação telefônica. Ainda que se reconheça a existência do arquivo indicado pela requerida, tal circunstância não conduz, por si só, à modificação da sentença. A conclusão adotada no pronunciamento embargado não decorreu exclusivamente da ausência física de arquivo de áudio, mas da constatação de que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a existência de contratação válida e a autorização do consumidor para os débitos questionados. A simples juntada de gravação telefônica não torna automaticamente regular a contratação, sendo necessária a demonstração de que o conteúdo do arquivo é suficiente para comprovar, de maneira clara e inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor quanto ao serviço efetivamente contratado e às cobranças realizadas. Pretende a embargante, portanto, que seja conferido ao referido elemento probatório valor diverso daquele que resultou da apreciação realizada no julgamento. Tal pretensão demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Assim, eventual inconformismo quanto à valoração da prova deverá ser veiculado pela via recursal adequada. No mais, quanto a alegação de omissão quanto ao documento de ID 10580834210 igualmente não merece acolhimento. O eventual cancelamento das assistências não comprova a regularidade da contratação originária e tampouco afasta a ilicitude dos descontos anteriormente realizados. A sentença reconheceu a inexistência de prova suficiente da contratação e, por consequência, a irregularidade das cobranças efetuadas. O cancelamento posterior, portanto, não possui aptidão para modificar a conclusão acerca da inexistência da relação jurídica. Quanto à eventual ocorrência de descontos posteriores ao cancelamento, trata-se de questão a ser aferida na fase de cumprimento de sentença, mediante os documentos necessários à apuração do quantum efetivamente devido. Não há, nesse ponto, omissão capaz de ensejar efeitos infringentes. Por outro lado, a requerida afirma ter realizado depósito no valor de R$ 1.258,60, correspondente ao dobro de sete parcelas de R$ 89,90, pretendendo, por essa razão, a exclusão da condenação à restituição. Também nesse ponto não assiste razão à embargante. O eventual pagamento anterior de valores objeto da condenação não descaracteriza a declaração de inexistência da relação jurídica nem afasta, por si só, o reconhecimento da ilicitude dos descontos. Caso comprovado que o valor de R$ 1.258,60 foi efetivamente recebido pelo autor e corresponde às mesmas parcelas abrangidas pela condenação, deverá ser considerado na fase de cumprimento de sentença, para fins de abatimento, evitando-se duplicidade de pagamento. Tal circunstância, contudo, não justifica a exclusão do capítulo condenatório, especialmente porque a sentença determinou a apuração dos valores efetivamente descontados, inclusive daqueles eventualmente realizados no curso da demanda. O título judicial permanece hígido, devendo o pagamento eventualmente comprovado ser considerado na fase própria. A embargante sustenta que a sentença teria tratado a relação como empréstimo consignado, enquanto, segundo sua própria defesa, a controvérsia envolveria contratação telefônica de serviços de assistência com débitos em conta bancária. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a simples divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte. No caso, a sentença foi clara ao reconhecer a inexistência de comprovação suficiente da contratação e, consequentemente, a irregularidade dos débitos objeto da demanda. Eventual imprecisão terminológica na descrição do produto ou da forma de cobrança não altera o fundamento essencial do julgamento nem produz incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. De todo modo, esclareço que a condenação está limitada aos débitos e à relação jurídica efetivamente discutidos nestes autos, não abrangendo operações ou contratos estranhos à demanda. Quanto ao dano moral e material, a requerida sustenta que o dispositivo seria obscuro por determinar a restituição em dobro de “todos os valores descontados”, inclusive aqueles realizados no curso da demanda. Não há obscuridade. A sentença determinou expressamente que os valores fossem apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos, de modo que o título é suficientemente claro quanto ao critério de apuração. A eventual existência de pagamentos anteriores, descontos posteriores ou divergência quanto ao número de parcelas constitui matéria de quantificação, a ser resolvida na fase própria, sem necessidade de alteração do título judicial. Deverá, naturalmente, ser abatido do montante executado qualquer valor comprovadamente pago pela requerida e correspondente às mesmas parcelas objeto da condenação. Pretende, ainda, o afastamento ou a redução da indenização por danos morais. Todavia, também nesse ponto não se identifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. A sentença foi expressa ao reconhecer a ocorrência de descontos indevidos, sem comprovação suficiente da contratação, concluindo que a conduta ultrapassou o mero aborrecimento e ensejou dano moral indenizável. O valor da indenização foi igualmente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a natureza da verba atingida, a gravidade da conduta e os parâmetros adotados por este Juízo em situações semelhantes. A pretensão da embargante de afastar ou reduzir a indenização pressupõe nova apreciação das circunstâncias fáticas e da prova produzida, o que não se mostra cabível em sede de embargos declaratórios. A restituição posterior de valores, por sua vez, não tem o efeito de eliminar retroativamente o ilícito reconhecido na sentença, podendo, quando muito, ser considerada para fins de apuração da obrigação material, nos limites já estabelecidos. Os efeitos modificativos em embargos de declaração são admitidos excepcionalmente, quando a alteração do resultado decorre necessariamente da correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não é essa a hipótese dos autos. A embargante pretende, em realidade, nova apreciação das provas e modificação das conclusões adotadas na sentença, providência que deve ser buscada por meio do recurso próprio. Quanto ao prequestionamento, registro que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando já foram enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, mantendo integralmente a sentença de ID 10712105347. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga/MG, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito

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