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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016859-36.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) RÉU: EDITE MORESCO ADVOGADO(A): MATEUS TOMAZI (OAB RS106802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança acumulada com arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Mauricio Dal Agnol em face de Edite Moresco, devidamente qualificados nos autos. O autor alega nO evento 1, INIC1, que atuou como procurador da ré na ação declaratória de reajustamento do vale-refeição, processo número 001/1.09.0075772-1, reautuado sob o número 5018910-30.2020.8.21.0001, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Sustenta que, após garantir a procedência integral da demanda e atuar por mais de quatro anos no feito, teve seus poderes revogados pela ré, que constituiu novo procurador apenas para o levantamento dos valores. Postula o arbitramento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, indicando como base o valor liberado de R$ 8.344,18 em 28/01/2021, requerendo o pagamento de R$ 2.503,25. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 11, CONTE E RECONV1 alegando, preliminarmente, a incompetência territorial do foro de Porto Alegre, a inépcia da petição inicial, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa do autor devido à sua suspensão profissional, a impugnação ao valor da causa e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alegou culpa do autor na rescisão do contrato e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O autor apresentou réplica no evento 17, RÉPLICA1, refutando todas as teses preliminares e a prejudicial de prescrição, pugnando pelo prosseguimento do feito. Breve relato. Decido. 1. Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro AJG à demandada EDITE MORESCO com efeito ex nunc, de modo que não retroage às decisões previamente proferidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE DECRETADA A REVELIA, NA FASE DE CONHECIMENTO, VINDO O AGRAVANTE POSTULAR A GRATUIDADE, QUE RESTOU DEFERIDA, APÓS O CREDOR MOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INCLUI OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSSUI EFEITO EX NUNC, NÃO HAVENDO FALAR EM RETROATIVIDADE PARA AFASTAR O DEVER DE PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PRETÉRITAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OPERANDO-SE APENAS A PARTIR DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50151251020238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles 2. Das preliminares de contestação 2.1. Da incompetência territorial A parte demandada alegou a incompetência territorial do foro de Porto Alegre com base em cláusula de eleição de foro ou domicílio da ré. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Conforme o artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso do arbitramento e cobrança de honorários de profissional liberal, a obrigação deve ser cumprida no local onde os serviços advocatícios foram efetivamente prestados. Os serviços foram desempenhados perante o Foro Central da Comarca de Porto Alegre, local em que tramitou a ação originária número 001/1.09.0075772-1 e sua respectiva execução de sentença. Portanto, afasto a preliminar. 2.2. Da inépcia da inicial A ré sustentou que a petição inicial é inepta por não apresentar os documentos indispensáveis e por falta de clareza na exposição dos fatos. A petição inicial preenche integralmente os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A peça descreve com clareza a causa de pedir, consistente na prestação de serviços advocatícios e na posterior revogação do mandato, bem como formula pedido determinado de arbitramento de honorários. Os documentos que instruem a inicial são suficientes para viabilizar a compreensão da controvérsia e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Afasto a preliminar. 2.3. Da ilegitimidade ativa A ré arguiu que o autor carece de legitimidade ativa, uma vez que sua inscrição profissional perante a Ordem dos Advogados do Brasil foi suspensa ou cancelada. A suspensão do registro profissional ou a inabilitação posterior do advogado não retira dele a legitimidade para cobrar judicialmente os honorários correspondentes ao período em que atuou regularmente no processo. Os honorários pretendidos referem-se ao trabalho intelectual realizado pelo autor na fase de conhecimento da ação originária, direito que se incorporou ao seu patrimônio jurídico antes da perda da capacidade postulatória. O impedimento de exercer a advocacia não apaga os serviços efetivamente prestados no passado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.4. Da inadequação da via eleita Alegou a ré que a via eleita pelo autor seria inadequada por demandar arbitramento judicial em vez de execução direta. A via eleita é perfeitamente adequada. Havendo a revogação do mandato antes do término integral do processo, o contrato de honorários perde sua força executiva direta quanto à totalidade da verba originalmente pactuada, tornando-se necessária a ação de conhecimento para o arbitramento judicial da remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. Afasto a preliminar de inadequação da via. 2.5. Da impugnação ao valor da causa A demandada contestou o valor atribuído à causa de R$ 2.503,25, sustentando que este não corresponde à realidade do contrato. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado pelo autor, conforme o artigo 292 do Código de Processo Civil. Na petição inicial, o autor quantificou sua pretensão proporcional em R$ 2.503,25, tomando por base o percentual que entende devido sobre o montante de R$ 8.344,18 liberado em favor da ré. Desse modo, o valor atribuído está em perfeita consonância com o proveito econômico pretendido nesta demanda. Rejeito a impugnação. 2.6. Da prejudicial de prescrição A ré sustentou que a pretensão do autor estaria prescrita sob o argumento de que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir da suspensão de sua inscrição na OAB ou da revogação do mandato, ocorridas no ano de 2014. Sem razão a parte ré. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos julgados reproduzidos no evento 17, quando o contrato de honorários advocatícios conta com cláusula de êxito (ou cota-parte), o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data da implementação da condição suspensiva, ou seja, o efetivo recebimento do benefício econômico pelo cliente. O proveito econômico da ré foi concretizado em 28/01/2021, data em que ocorreu a liberação dos valores na execução de sentença número 5018910-30.2020.8.21.0001, conforme planilha constante do evento 1, INIC1, página 4. Antes dessa data, pendendo condição suspensiva, o autor não possuía pretensão exercitável, não correndo a prescrição, nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil. Considerando que o termo inicial ocorreu em 28/01/2021 e que a presente ação foi proposta em 21/01/2026 (dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 e no artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil), conclui-se que a pretensão não foi atingida pela prescrição. Afasto a prejudicial de prescrição. 3. Do prosseguimento do feito Digam as partes, em 15 dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol, conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa deverá ser expresso, neste momento processual. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.
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