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5016849-68.2022.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016849-68.2022.4.03.0000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: LIVIA GARBUGLIA DOS SANTOS, RODOLFO LOURENCO LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES E SILVA - SP120824-A AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO, CONSTRUTORA CARUSO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANA DA SILVA PACHECO - SP241550-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO - SP325040-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIVIA GARBUGLIA DOS SANTOS e RODOLFO LOURENCO LOPES DA SILVA com pedido de efeito suspensivo (ID 259557913) em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 5002240-91.2020.4.03.6130, que deferiu o ingresso do Condomínio Residencial das Oliveiras no feito e autorizou a cobrança de quotas condominiais em face das Agravantes (ID 251128006 – autos de origem). O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (ID 269091050). O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS apresentou contraminuta (ID 270199197), assim como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 270974180). Em despacho, foi oportunizada às partes a manifestação acerca do interesse processual após a prolação da sentença. Decorrido o prazo in albis, as partes restaram inertes (ID 392443055). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Relator, ao avaliar a admissibilidade do recurso, procede à análise da regularidade da impugnação realizada, a fim de viabilizar o curso somente do agravo de instrumento cuja pretensão demonstre-se apta a ser submetida ao julgamento de mérito. Nesse diapasão, o magistrado detém a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” Dessa forma, com a devida aquiescência legal e atendendo aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, passa-se à apreciação monocrática do recurso. Em consulta ao extrato processual do feito de origem (autos nº 5002240-91.2020.4.03.6130), verifico que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi proferida r. sentença em que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 557202106– autos de origem). Assim, sobrevindo r. sentença ao presente instrumento, a questão ora debatida foi dirimida no processo subjacente, culminando na superveniente perda do interesse recursal. Interposta a apelação, teve a parte oportunidade de manifestar inconformismo, inclusive quanto à matéria objeto do presente agravo, uma vez que a sentença foi proferida sob cognição exauriente, caracterizada pela análise completa e aprofundada das provas e fatos dos autos, resultando em juízo de certeza e decisão definitiva. Diversamente, a decisão agravada decorreu de cognição sumária, própria das medidas provisórias, fundada em juízo de probabilidade, fruto de exame menos aprofundado da causa. Neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO JULGADA. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. 1. Julgada a ApCiv 5018773-21.2020.4.03.6100 e a ApCiv 5016864-41.2020.4.03.6100, a que se referem a pretensão da tutela recursal, não remanesce objeto a ser apreciado. 2. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019771-19.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO 1. A prolação da sentença nos autos originários, neste específico caso, resulta na perda superveniente de interesse no agravo de instrumento, considerando que a decisão provisória impugnada foi substituída por aquela, de caráter terminativo, devendo a matéria ser arguida na via recursal adequada. 4. Agravo de Instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001899-25.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em vista da sua prejudicialidade, não conheço do recurso. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

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