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2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016847-75.2026.4.04.7002/PRAUTOR: MURILO PEDROZO MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279)
SENTENÇA
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
2026-09-15 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016847-75.2026.4.04.7002/PR
AUTOR: MURILO PEDROZO MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279)
DESPACHO/DECISÃO
I. Em última oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, a título de emenda à inicial:
- Juntar nova procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, termo de renúncia e demais documentos firmados pela parte autora, devidamente assinado(s) de próprio punho em documento físico, ou, caso prefira utilizar assinatura eletrônica esta deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, conforme estabelece a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 1º, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006. Logo, nos termos da legislação específica do processo judicial eletrônico não é suficiente a apresentação de assinatura eletrônica validada por outros meios, que não o certificado digital, tais como: geolocalização, "selfie", pix, sms, whatsapp, e-mail, login e senha, IP, etc..
Saliente-se que a própria Lei genérica que trata de assinaturas eletrônicas, nº 14.063/2020, no inciso I do parágrafo único do artigo 2º, expressamente afasta sua aplicação em processo judicial, em que há necessidade de assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, conforme classificação do inciso III do artigo 4º da referida Lei, sendo insuficientes as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, dos incisos I e II do mesmo artigo.
Por oportuno, frise-se que assinatura no portal GOV.BR enquadra-se apenas como assinatura avançada, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei nº 14.063, portanto, não cumpre a exigência de assinatura eletrônica qualificada.
II. Apresentada a emenda à inicial conforme determinado, prossiga-se no cumprimento do despacho de evento 6, DESPADEC1. Caso contrário, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise de mérito.