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TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016846-56.2018.4.04.7201/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a CEF para que apresente o valor atualizado do débito, no prazo de 30 dias. 2 Cumprido o item anterior, considerando o pedido da parte exequente, determino o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte devedora, até o limite dos valores executados nos presentes autos, utilizando-se do convênio SISBAJUD, com a utilização da modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo de 30 dias, valores irrisórios serão prontamente desbloqueados, em face do art. 836 do Código de Processo Civil. 4. Havendo bloqueio de valores, fica desde já decretada a penhora do ativo bloqueado, bem como nomeada a instituição financeira como depositária. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, haja vista a manutenção do depósito e a indisponibilidade do numerário. 5. Intime-se a parte devedora da penhora sobre seus ativos financeiros e, para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC). 6. Não havendo insurgência ao bloqueio, transfiram-se os valores penhorados para conta à ordem deste Juízo, via sistema SISBAJUD, intimando a parte credora para se manifestar sobre a destinação do numerário, bem como sobre a satisfação do débito, em 5 (cinco) dias. 7. Resultando inexitosa a pesquisa por ativos da parte devedora, intime-se o exequente para indicar atos para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo da suspensão, os autos serão arquivados, nos termos do art. 921, § 2º do CPC.
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