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5016841-07.2025.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016841-07.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: KELLYS ROBERTA GUASTI DO NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HYANES MOTA FURLANI, DANUBYA MOTA FURLANI Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARA VIANA - ES18556 Advogado do(a) REU: SILVERIO VALFRE FILHO - ES40521 DECISÃO Trata-se de Representação Criminal formulada por KELLYS ROBERTA GUASTI DO NASCIMENTO em face de HYANES MOTA FURLANI e DANUBYA MOTA FURLANI, na qual se imputa aos representados a suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 140 (injúria) e 147-A (perseguição/stalking), ambos do Código Penal. Realizada audiência preliminar no âmbito do Juizado Especial Criminal, restou infrutífera a tentativa de composição civil dos danos entre os envolvidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo promoveu o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, fundamentando sua posição na manifesta ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). É o relatório do essencial. DECIDO. Conforme destacado no parecer ministerial, as provas constantes dos autos revelam que as imputações decorrem de um complexo e prolongado conflito familiar e patrimonial relacionado ao uso e fruição de imóvel comum derivado de herança. Esse cenário gerou uma espiral de litigiosidade generalizada, na qual os integrantes do núcleo familiar figuram de forma alternada como autores e vítimas em diversas ações cíveis, criminais e procedimentos de urgência. No tocante ao delito de perseguição (art. 147-A do Código Penal), a sua caracterização exige habitualidade e reiteração de atos capazes de ameaçar a integridade física ou psicológica, restringir a liberdade ou invadir a privacidade da vítima. No caso vertente, contudo, os elementos apresentados restringem-se a declarações unilaterais e registros de ocorrência inseridos em contexto de animosidade e hostilidade recíprocas, insuficientes para demonstrar dolo específico ou conduta persecutória sistemática por parte dos representados. Igualmente, quanto ao crime de injúria (art. 140 do Código Penal), a representação traz narrativas genéricas, carecendo da devida individualização das condutas, circunstâncias de tempo e modo, bem como de suporte probatório mínimo idôneo a amparar a imputação criminal. Como consabido, o Direito Penal rege-se pelos princípios da intervenção mínima e da ultima ratio, não devendo atuar como instrumento de tutela ou mediação de contendas estritamente privadas ou conflitos familiares desprovidos de ilicitude penal demonstrada. Sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação (art. 129, I, da Constituição Federal), e não havendo elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a persecução penal, o acolhimento do pedido de arquivamento é medida impositiva. Ante o exposto, ACOLHO A PROMOÇÃO MINISTERIAL e DETERMINO O ARQUIVAMENTO desta Representação Criminal (Processo nº 5016841-07.2025.8.08.0035), com fulcro no artigo 395, inciso III, e no artigo 18, ambos do Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese de surgimento de novas provas. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Preclusas as vias impugnativas, promovam-se as devidas anotações de baixa e arquivem-se definitivamente os autos no sistema PJe. Vila Velha/ES, na data registrada desta movimentação no sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito

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