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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016837-19.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MAURIELE QUAREZEMIN COSTA ADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) DESPACHO/DECISÃO I –Diante da divergência em relação ao valor exequendo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da dívida na data do cálculo apresentado pela parte exequente, observados os parâmetros fixados no título executivo, com o devido abatimento de eventuais valores já quitados na esfera administrativa. II – Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido. III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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