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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5016834-04.2026.8.24.0045/SC EMBARGADO: MATHEUS E SILVA VERA ADVOGADO(A): LAISLA QUEIROZ CAMARGO (OAB SC078774) ADVOGADO(A): JONAS FARIAS DA SILVA (OAB SC072952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro interpostos por TEREZINHA MARIA BORTOLI e JOSEANE BORTOLI contra MATHEUS E SILVA VERA, ambos devidamente qualificados no feito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Em suma, as embargantes alegaram que tramita nesta unidade o cumprimento de sentença n.º 5002482-75.2025.8.24.0045, movido pelo embargado contra JOACIR CRISTIANO BORTOLI, cônjuge e genitor delas; que, no EV. 70 daqueles autos, lavrou-se termo de penhora sobre os direitos possessórios do executado relativos ao imóvel com inscrição imobiliária municipal n.º 01.03.071.5608.000.001; que a casa térrea situada na parte frontal do terreno é ocupada, em sua integralidade, pelo executado, por TEREZINHA, da qual está separado de fato, e por JOSEANE; que, embora informalmente distribuídos em cômodos diversos da mesma edificação, convivem sob o mesmo teto, compartilham áreas comuns e mantêm entre si vínculo de parentesco e de assistência mútua, a caracterizar uma única entidade familiar; que, por isso, a impenhorabilidade prevista nos arts. 1.º e 5.º da Lei n.º 8.009/1990 deve alcançar toda a extensão da casa frontal, e não apenas o cômodo ocupado pelo executado; que a penhora é nula, porque TEREZINHA, casada com o executado sob o regime da comunhão universal de bens, não foi pessoalmente intimada da constrição; que, subsidiariamente, exercem posse própria e conjunta sobre a fração da casa frontal não ocupada pelo executado. A título de tutela de urgência, requereram [EV. 01, INIC1 (p. 14)]: "d) A concessão de tutela de urgência, na forma do item VI supra, para suspender, até o julgamento final, quaisquer atos de avaliação, expropriação ou alienação relativos à integralidade do imóvel e, subsidiariamente, ao menos relativos à fração possuída pela unidade familiar das Embargantes". Ao final, postularam a confirmação da medida provisória. Juntaram documentos. Vieram-me os autos conclusos. Conexão Considerando que os embargos de terceiro n.º 5017948-75.2026.8.24.0045 se voltam contra a mesma constrição, com identidade de embargado e de rol de testemunhas, determino a tramitação conjunta dos feitos, para julgamento simultâneo (CPC, arts. 55 e 58). Tutela de urgência A legislação processual, ao disciplinar os embargos de terceiro, confere proteção contra turbação ou esbulho proveniente de ato judicial exarado em demanda da qual o legítimo proprietário, possuidor ou titular de direito incompatível com a constrição não participa (CPC, art. 674, caput). As embargantes não figuram no polo passivo do cumprimento de sentença; são terceiras, nos termos do art. 674, § 1.º, do CPC. TEREZINHA, na condição de cônjuge não executada, e JOSEANE, na de filha residente no imóvel, possuem legitimidade para discutir a caracterização do bem como de família, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o filho, integrante da entidade familiar, é parte legítima para opor embargos de terceiro a fim de discutir a característica de bem de família do imóvel onde reside com os pais" (STJ, AgRg no REsp 1.349.180/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/03/2016). Antes de examinar o pedido, delimito o objeto destes embargos. Embora o item "d" da peça de ingresso mencione a "integralidade do imóvel", a causa de pedir versa exclusivamente sobre a casa térrea da parte frontal do terreno, única edificação cuja ocupação as embargantes atribuem a si. O sobrado situado nos fundos, ocupado por outros moradores, não integra a pretensão aqui deduzida e é objeto dos embargos de terceiro n.º 5017948-75.2026.8.24.0045. No cumprimento de sentença n.º 5002482-75.2025.8.24.0045, extrai-se que, em 02/12/2025, ao apreciar a impugnação apresentada pelo executado, este Juízo reconheceu a impenhorabilidade da parte do imóvel ocupada por JOACIR CRISTIANO BORTOLI, com fundamento na Lei n.º 8.009/1990 (EV. 53). Em 23/02/2026, deferiu-se a penhora dos direitos possessórios, com expressa ressalva daquela fração (EV. 63), formalizando-se o termo em 25/02/2026 (EV. 70, TERMOPENH1). A constrição foi lavrada, portanto, sob a premissa de que seria possível apartar a porção protegida do restante da edificação. Essa premissa não se confirmou. Em diligência realizada em 14/04/2026, o Oficial de Justiça certificou que a casa térrea frontal é ocupada, na parte da frente, por JOSEANE e seu esposo, nos fundos do lado direito por TEREZINHA e nos fundos do lado esquerdo pelo executado, o qual dispõe apenas de um quarto e de um banheiro. Consignou, ainda, que não há qualquer delimitação física entre essas porções, que existem áreas de uso comum e que se mostra tecnicamente inviável avaliar isoladamente a fração ocupada pelo executado (EV. 77, CERT1). Trata-se de declaração dotada de fé pública, cuja força probatória decorre da função exercida por seu subscritor, e que não foi infirmada por nenhum outro elemento dos autos. Do que se colhe, a edificação é uma só e não comporta divisão no plano dos fatos. Anoto que a mesma certidão descreveu o sobrado dos fundos como construção fisicamente distinta, reservando o registro de indivisibilidade exclusivamente à casa térrea frontal, ora examinada. Nesse cenário, a impenhorabilidade já reconhecida em favor do executado não pode ser confinada ao cômodo que ele ocupa. Dispõe o art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/1990 que a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção e as respectivas benfeitorias, e o art. 5.º, caput, considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A proteção legal recai sobre a moradia como unidade, e não sobre frações de uma casa materialmente indivisível. As embargantes e o executado residem sob o mesmo teto, compartilham as áreas comuns da edificação e mantêm entre si os vínculos de parentesco e de assistência recíproca próprios da entidade familiar a que a lei confere proteção. Fracionar a moradia para dela extrair uma parcela penhorável equivaleria a esvaziar, na prática, o reconhecimento já operado no cumprimento de sentença. A probabilidade do direito está, pois, demonstrada em cognição sumária. O perigo de dano decorre da subsistência íntegra da penhora sobre a totalidade dos direitos possessórios. Embora a avaliação da casa térrea frontal tenha restado frustrada e a diligência tenha sido posteriormente redirecionada ao sobrado dos fundos (EVs. 84, DESPADEC1 e 96, CERT1), nada obsta a retomada dos atos de avaliação e de expropriação sobre a moradia das embargantes. O risco não é meramente hipotético: ao proferir a decisão do EV. 53, este Juízo advertiu o credor sobre as dificuldades da constrição e o intimou a confirmar o interesse em prosseguir, ao que ele respondeu afirmativamente com pedido de penhora (EV. 57, PET1). Registro, por fim, que a suspensão ora deferida se limita à casa térrea frontal e não alcança os demais atos do cumprimento de sentença, que segue seu curso regular quanto a outros bens passíveis de constrição. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, suspendo os efeitos da penhora lavrada no EV. 70, TERMOPENH1 do cumprimento de sentença n.º 5002482-75.2025.8.24.0045, bem como os atos de avaliação, expropriação e alienação dela decorrentes, em relação à casa térrea situada na parte frontal do terreno, até o julgamento definitivo destes embargos de terceiro. Dispensável a expedição de mandado de manutenção de posse, porque não há ameaça concreta ao exercício da posse pelas embargantes - salvo o processo em apenso, no qual se determinou a suspensão dos efeitos da penhora. Certifique-se e junte-se cópia desta decisão nos autos n.º 5002482-75.2025.8.24.0045. Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado (art. 677, § 3.º do CPC), para contestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 679). Após, intimem-se as embargantes para réplica em igual prazo.
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