Publicações do processo

5016833-24.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016833-24.2025.4.03.6301 AUTOR: FIRMINO DE SOUSA VERAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por FIRMINO DE SOUSA VERAS em face do INSS, em que requer o reconhecimento de período de trabalho rural em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do "pedágio de 100%" (art. 20 da EC nº 103/2019). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 366433061). Foram produzidas provas documentais e testemunhais. Decido. Afasto a alegação de incompetência em razão do valor da causa, não tendo o INSS comprovado que os pedidos do autor suplantam economicamente o teto de 60 salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01. Passo ao exame do mérito. A Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu, em seu art. 20, regra de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cumprimento cumulativo de idade mínima e de pedágio de 100% sobre o tempo faltante para completar 35 anos de contribuição (homens), na data de entrada em vigor da referida Emenda (13/11/2019): Art. 20. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional que não tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício quando do início de vigência do regime é assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela regra em comento são: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem; tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, cumprido o pedágio de 100% sobre o tempo faltante em 13/11/2019. Não há qualquer controvérsia acerca do cumprimento do requisito etário, já que os documentos apresentados comprovam que o autor completou 60 anos em 27/10/2024, poucos dias antes da DER (28/10/2024) (ID 362063155). Resta, portanto, examinar se o autor efetivamente reúne o tempo de contribuição necessário, com o pedágio de 100%, o que depende da análise do período rural pleiteado. DO PERÍODO RURAL O autor requer o reconhecimento do período rural de 27/10/1972 a 15/05/1986, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial. Quanto ao tempo trabalhado, ressalto que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 14 da TNU. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos, pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade laborativa no período pleiteado. O autor apresentou os seguintes documentos como início de prova material: reservista do pai do autor, com a profissão de lavrador (1957) (ID 362063193); certidão de casamento dos pais, com a profissão de lavrador do pai (1965) (ID 362063193); certidão de nascimento do irmão do autor, mencionando a profissão de lavrador do pai (1970) (ID 362063193); escritura pública de imóvel rural em nome do pai (1980); ficha de identificação do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Simplício Mendes/PI (1984), mencionada na réplica (ID 362063193 - Pág. 7/8) como documento em nome do próprio autor; carteirinha do sindicato rural em nome da mãe do autor (1995). Os documentos em nome dos pais e do irmão do autor não configuram prova material contemporânea ao período rural em relação ao autor. Além disso, tais documentos, datados de 1957, 1965 e 1970, são anteriores ao início do período pleiteado (1972). Assim, apenas a escritura de 1980 e a ficha sindical de 1984 situam-se dentro do período, mas não o cobrem integralmente até 1986. Ressalto que a circunstância de menoridade do autor à época do início do trabalho não constitui óbice à consideração do tempo de trabalho, tendo em vista que a proibição de execução de atividade profissional por pessoa menor de idade visa à proteção da infância e da juventude, e não ao seu prejuízo, o que inevitavelmente ocorreria caso não se reconhecesse, para fins previdenciários, o trabalho em tal condição, nos termos do Tema 219 da TNU. Contudo, anteriormente aos 12 anos de idade, conquanto existam indícios de que a parte autora acompanhasse seus familiares na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que o menor pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não dispor de vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. O autor nasceu em 27/10/1964, de modo que completou 12 anos em 27/10/1976. Assim, o período anterior a essa data (27/10/1972 a 26/10/1976) não pode ser reconhecido como tempo de efetivo labor rural, mas apenas como mero auxílio aos familiares. Para a análise do período restante (27/10/1976 a 15/05/1986), foi designada audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas indicadas pelo autor (ID 559245067): Depoimento autor – começou a trabalhar na roça desde cedo espantando passarinhos, e depois ia pastorear cabritos e depois semeando a terra. Começou a trabalhar com cerca de 7 anos de idade. Sempre trabalhou nas terras de sua família (terras do pai, mãe e avô – Monte Santo e Sítio Espinheiro). Plantavam milho, feijão, melancia, abóbora, algumas cabras e cana de açúcar. Cada semana trabalhava em uma propriedade, e como as terras eram próprias dava para cuidar de todas ao mesmo tempo com a ajuda de outros familiares. Quando veio para São Paulo tinha 21 anos de idade e veio sozinho. São 6 irmãos e todos trabalharam na roça. Eventualmente contavam com a ajuda de vizinhos, como troca de serviço “escambo”. Suas testemunhas eram os vizinhos da propriedade. Testemunha Francisco – conhece o autor desde quando tinha cerca de 7 anos, eram vizinhos de propriedade. Os dois tem a mesma idade. Em 1986 o autor foi para São Paulo e o depoente ficou na roça. O autor não voltou mais para trabalhar na roça. O depoente foi para São Paulo em 1998 e encontrou o autor aqui. Os pais do autor e alguns irmãos continuaram na roça. Plantavam feijão, milho, arroz, plantavam de tudo. Pelo que se recorda toda a família do autor trabalhava na roça. O advogado não formulou perguntas. Testemunha José – conhece o autor desde quando eram crianças, eram vizinhos de propriedade. O autor foi para São Paulo em 1986. O depoente foi para São Paulo em 1980. Quando o autor foi em 1986 se encontraram. O depoente mora atualmente em Inhuma, cerca de 180 km de Monte-Santo. O pai do autor já é falecido, e alguns irmãos do autor continuam no local. Plantavam feijão, milho, mandioca. Em resposta ao advogado do autor disse que na roça o autor trabalhava com o pai e irmãos, e de vez em quando trocavam serviços com alguns vizinhos. Sem Mais. Tendo em vista que o único documento contemporâneo ao período rural, em nome do autor, é a ficha de identificação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Simplício Mendes/PI (1984), somente reconheço o período rural no ano de 01/01/1984. A prova testemunhal não supre a ausência de prova documental contemporânea. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Na contagem de tempo elaborada pelo INSS no processo administrativo (ID 362063177), foram apurados 24 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a DER (28/10/2024), sem o reconhecimento do período rural. Desta forma, ainda que reconhecido o período rural de 1984, o autor não reúne o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar o período rural o ano de 1984, como tempo de contribuição, na condição de segurado especial. Julgo improcedentes os demais pedidos, notadamente o de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a insuficiência de tempo, mesmo com o reconhecimento do período rural acima. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.