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5016832-94.2025.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016832-94.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: JOSELMA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) DESPACHO/DECISÃO I – A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido pela parte exequente, alegando, em síntese, excesso de execução. A parte impugnada defendeu a regularidade dos valores apresentados. Intimada para manifestação, a parte impugnante/executada reiterou a impugnação e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Nos termos da decisão do evento 28, as partes apresentaram novas manifestações. Vieram os autos conclusos. Decido. Na fundamentação da sentença constou expressamente: "(...) Assim, concluo que o requerido não está obrigado a aplicar o reajuste de 33,24% previsto na Portaria 67/2022 do MEC e, pela mesma razão, na Portaria 17/2023 do MEC, e subsequentes (...).". E na parte dispositiva: "(...) b) em relação ao valor do piso nacional há que se observar os seguintes valores/40 horas semanais ou proporcional: 2017, R$ 2.298,80; 2018, R$ 2.455,35; 2019, R$ 2.557,74; 2020 em diante, R$ 2.886,24, respeitados reajustes superiores ao piso nacional que o requerido tenha concedido ao nível inicial da carreira do magistério. (...)". A alegação de que a condenação estaria limitada ao exercício de 2024 não merece acolhimento. Embora a petição inicial da ação de conhecimento (evento 1/doc.3) traga demonstrativo restrito a 2024, o pedido "c" daquela peça é genérico quanto ao período, e a própria autora invocou o art. 509, §2º, CPC, e o art. 14, §2º, da Lei 9.099/95, antecipando apuração aritmética futura. Ademais, o próprio título executivo já fixou, no item "b" do dispositivo, parâmetros de piso desde 2017 — extrapolação não impugnada à época pela via própria e, portanto, coberta pela coisa julgada, insuscetível de reabertura em impugnação ao cumprimento (art. 525, §1º, CPC). Além disso, as fichas financeiras juntadas nos autos de conhecimento evidenciam a existência de sucessivos vínculos temporários, inexistindo óbice à apuração de eventuais diferenças relativas aos anos de 2022 a 2025. Todavia, a apuração do débito deve observar os parâmetros do título executivo, que fixou, para 2020 em diante, o piso de R$ 2.886,24 para 40 horas semanais, ressalvado reajuste superior concedido pelo Município, e considerar a carga horária efetivamente exercida pela servidora. Sobre esse ponto, os autos são divergentes — a inicial menciona 40h, a contestação 20h, e as fichas do evento 32 trazem códigos distintos para as matrículas 1988 e 2270 —, de modo que o cálculo das diferenças deve rá considerar a respectiva carga horária exercida pela servidora No caso, a parte exequente não demonstrou de forma clara a origem dos valores utilizados na coluna denominada "piso", tampouco os critérios adotados para apuração das diferenças. Ao contrário, observa-se a utilização de valores superiores aos expressamente reconhecidos na sentença, em desacordo com os limites do título executivo. Diante desse contexto, conclui-se que os cálculos apresentados pela exequente não observam integralmente os parâmetros definidos na coisa julgada, impondo-se sua retificação. Dessarte, ACOLHO parcialmente a impugnação para determinar a retificação dos cálculos da parte exequente, observados os parâmetros do título executivo e o abatimento dos valores já pagos administrativamente pelo Município a título de reposição salarial/diferença de piso referentes a 2025 (eventos 29 e 32), evitando pagamento em duplicidade. Rejeito a alegação de limitação da execução ao exercício de 2024. Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995). II - Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da dívida na data do novo cálculo, nos termos da presente decisão e observando os consectários legais fixados na sentença. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido. Não havendo impugnação ao cálculo de Contadoria, fica autorizada desde já a expedição da requisição de pagamento (RPV/precatório). Em caso de discordância, voltem conclusos. Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento. III - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar. IV - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias. Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. V- Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. VI - No caso de incidência de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária sobre a condenação, a Fazenda Pública deve apresentar os seguintes dados na planilha de cálculo: a) imposto de renda: esclarecer se se trata de Recursos Recebidos Acumuladamente - RRA (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), e, neste caso, indicar o número de meses a que correspondem os valores, para informação à Receita Federal (na modalidade de retenção de código 1889 - RRA), sob pena de ser informada a modalidade de retenção de código 1985 (utilizado para os pagamentos em geral); b) contribuição previdenciária (regime próprio), apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês. Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221. Quanto à incidência do imposto de renda, deverá ser observado o disposto no Decreto n.º 9.580/2018; ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Por fim, se for o caso, "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (Tema 985 STF). VII – Intimem-se e cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=

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