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5016832-70.2025.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016832-70.2025.8.21.0039/RS REQUERENTE: FILIPPE BELTRÃO SILVA ADVOGADO(A): ANTONY DELORRAN OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB RS118631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando as manifestações das partes quanto à especificação de provas, verifica-se que a produção de prova oral é desnecessária no caso concreto. Os fatos nucleares da demanda não são controvertidos — nenhuma das partes nega que a escola comunicou previamente a necessidade de autorização, que os pais não a enviaram e que o menor foi vacinado mesmo assim. A controvérsia é eminentemente jurídica, consistindo em definir se a conduta do Município, no contexto de emergência sanitária decretada, configura ato ilícito indenizável. Essa questão se resolve pela aplicação do direito, não pela oitiva de testemunhas. Ademais, a parte autora não demonstrou em que qualidade suas testemunhas têm conhecimento direto dos fatos, limitando-se a indicar genericamente os temas, em desatendimento ao quanto determinado no despacho anterior. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral de ambas as partes, por impertinência e desnecessidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. D. L.

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