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5016826-77.2026.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016826-77.2026.8.21.0023/RS AUTOR: PAULO ANDRE FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO(A): LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça para PAULO ANDRE FERREIRA DAS NEVES (evento 10, DOC4). PAULO ANDRE FERREIRA DAS NEVES ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Rpetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. Narra ser titular da ligação de água referente ao imóvel localizado na Avenida Atlântica, nº 1138, nesta cidade, sob a matrícula nº 182606141. Afirma que, em que pese mantenha a pontualidade no pagamento de suas faturas por débito automático em conta corrente, constatou, em 25 de abril de 2026, a indevida interrupção no fornecimento de água no referido endereço, sem qualquer notificação prévia ou justificativa legítima por parte da concessionária. Sustenta que realizou diversas tentativas de regularização do abastecimento junto aos canais de atendimento da ré, as quais restaram infrutíferas. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de água. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que acompanham a inicial. O comprovante de residência juntado aos autos (evento 1, DOC6) comprova que o autor é titular da unidade consumidora, estabelecendo a relação jurídica com a concessionária de serviço público ré. A fatura anexada atesta a quitação regular das faturas de água emitidas pela concessionária ré, indicando a inexistência de débitos pendentes em nome do consumidor no período que antecedeu a suspensão do serviço. Ademais, o protocolo de atendimento nº 20260613009001 (evento 1, DOC8) demonstra que o autor comunicou à requerida a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 25 de abril de 2026, solicitando o restabelecimento do serviço, informação corroborada pela conversa de WhatsApp com a ré (evento 1, DOC10). Cumpre destacar que o abastecimento de água potável constitui serviço público essencial, submetido aos princípios da continuidade, adequação e eficiência, ex vi do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, mostra-se arbitrária a interrupção no fornecimento perante usuário adimplente, especialmente quando ausente qualquer demonstração de prévia notificação administrativa que legitimasse a suspensão do serviço. O perigo de dano também é evidente. Apesar do considerável período entre o corte e a propositura da ação, reconheço que a manutenção da suspensão do fornecimento de água representa um risco grave. A privação do fornecimento contínuo de água inviabiliza a adequada higiene, conservação e habitabilidade do bem imóvel. A medida liminar é, portanto, indispensável para garantir o resultado útil do processo, que, em última análise, visa a assegurar uma vida digna ao autor. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência formulada pelo autor para determinar à ré Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN que proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do autor situado na Avenida Atlântica, nº 1138, Rio Grande/RS (Matrícula nº 182606141), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Apesar do domicílio eletrônico e disposições da Resolução 569/2024-CNJ, intime-se a ré, POR CARTA AR, para cumprimento da liminar. Agendada a citação eletrônica, aguarde-se resposta à ação, contado o prazo para contestar na forma do art. 335, III, do CPC. Considerando a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência de PAULO ANDRE FERREIRA DAS NEVES, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova. Por causa da manifestação contrária na petição inicial, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de que seja realizada no decorrer do processo.

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