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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016826-04.2025.8.24.0064/SCEXEQUENTE: JOAO PAULO DE JESUS TASCA ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE JESUS TASCA (OAB SC049249) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, nos termos do arts. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, autorizando, desde já, a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado (Enunciado 75 do FONAJE). Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Havendo saldo em subconta judicial e não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do credor, para levantamento do valor disponível. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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