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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016823-86.2022.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: SUELY NOZELLA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RIBEIRO (OAB MG119945)
EXECUTADO: JOAO BATISTA ARAUJO
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MELO HORDONES (OAB MG054290)
DECISÃO
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da avaliação do imóvel penhorado, houve anuência da exequente (evento 93), enquanto o executado, em evento 94, arguiu o excesso de penhora, sob o argumento de desproporcionalidade entre o valor do bem e o crédito pugnado, apresentando discordância, também, ao valor aferido em avaliação judicial, pelo que juntou, em evento 96.2, avaliação mercadológica particular quantificando valor distinto.
De início, no que tange o excesso de penhora, embora o valor do crédito seja R$ 59.397,68 (cinquenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) e o imóvel avaliado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), correspondendo aquele a cerca de 15% do valor do bem, certo é que trata-se de bem indivisível e, como tal, deve ser integralmente à expropriação, sendo certo que, em eventual alienação judicial, seria destinado à exequente o valor que lhe é devido, com a entrega do restante ao devedor e/ou seu cônjuge, nada havendo a ensejar a nulidade do ato restritivo.
Ademais, a integral aplicação do princípio da menor onerosidade, aludido no art. 805 do Código de Processo Civil, impõe que, havendo mais de um meio para a promoção da execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso ao executado, mas incumbe ao executado “indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (parágrafo único do mencionado dispositivo), o que não se verifica nos presentes autos, ante a ausência de qualquer apontamento de método diverso para satisfazer o crédito em execução.
Lado outro, a revisão de avaliação, ainda que admitida pelo Código de Processo Civil, se restringe às hipóteses elencadas no art. 873, possuindo caráter excepcional e não verificado na espécie.
Nesse contexto, há significativa discrepância entre os valores estipulados na avaliação judicial e no laudo técnico particular, sendo este entre R$ 1.800.000,00 (um milhão oitocentos mil reais) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e aquele em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o que, no entanto, não afasta, por si só, a presunção relativa de exatidão da avaliação judicial, sobretudo na ausência de fundamentação do valor indicado em parecer técnico, que contentou-se em apresentar descrições genéricas do bem, pelo que não se vislumbra justificativa para nova avaliação.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do presente Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO À PENHORA - COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO - AVALIAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE PENHORA - DESPROVIMENTO. [...] 2. A avaliação de imóvel promovida por Oficial de Justiça goza de presunção de exatidão e só pode ser refeita na estrita ocorrência de erro ou dolo, nos termos do art. 873 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.059866-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026)
Posto isso, INDEFIRO os pedidos em questão, mantendo a constrição do imóvel de matrícula n. 53.226 tal como determinado e, ato contínuo, homologo a avaliação de evento 86.2.
Sem honorários e custas, por isenção legal.
Intimar.
Transitada em julgado:
1. intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende a adjudicação parcial do bem ou sua alienação, sendo que, no primeiro caso, deverá a secretaria dar vista à parte contrária, por igual prazo, na forma do art. 876, § 1º, do CPC.
2. por fim, pleiteada a alienação judicial do imóvel, ou findo o prazo do executado quanto ao pedido de adjudicação, conclusos.
Ricardo Augusto Salge
Juiz de Direito
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