2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016823-80.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FORCA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592 DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal em cujos autos a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, em suma, a nulidade do titulo exequendo, bem como que haveria erro na tipificação da multa. Tendo oportunidade para se manifestar, a parte exequente, além de defender a higidez dos títulos nos quais se funda este feito, rechaçou as demais alegações, pugnando pela improcedência da defesa apresentada. Fundamentos e deliberações Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade Deve ser observado que, considerada a concepção estritamente legal, todas as matérias de defesa, relativamente a uma execução, haveriam de ser apresentadas em embargos, após a garantia do juízo. A figura da Exceção de Pré-Executividade é criação doutrinária e jurisprudencial que se baseia na possibilidade de arguição de matéria defensiva no âmbito da própria execução. Presta-se, contudo, somente ao enfrentamento de questões cujo reconhecimento judicial não careça de provocação da parte ou, se depender de tanto, que não se imponha prolongamento probatório, nos termos da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, a apreciação de simples alegação genérica de ilegalidade da na tipificação da multa dependeria de dilação probatória, o que não cabe nesta via processual. Assim sendo, NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-executividade apresentada no ponto em que se alega ilegalidade da tipificação da multa. Com relação às demais questões trazidas pela parte executada, verifica-se que essas se enquadram nos parâmetros supra elencados, podendo, desta forma, ser analisados nesta via. Da higidez das CDAs Diferente do que foi alegado pela parte excipiente, as certidões de dívida ativa em execução, com seus correspondentes anexos, indicam, de forma clara e pormenorizada, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular seus consectários legais, a origem do crédito exigido e sua natureza, a fundamentação legal e o período ao qual ele se refere, a sujeição à atualização monetária, com fundamentos para referida atualização, a data do vencimento, o número da inscrição em dívida ativa e o número do processo administrativo originário. Restam atendidos, portanto, os requisitos do artigo 2º, §5º e §6º, da Lei n. 6.830/80, não havendo de se falar em nulidade do título executivo no qual se funda este feito. Encaixando-se perfeitamente à questão tratada aqui na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DO TÍTULO - DESCRIÇÃO DE FATO GERADOR DESNECESSIDADE - CONFISSÃO DE DÍVIDA I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de homologação do auto lançamento, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II - Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo o detalhamento da dívida e de seu fato gerador para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado. III - Precedente jurisprudencial. IV - Apelo provido. Recurso adesivo prejudicado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177776/SP; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES; Órgão Julgador: Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) A par disso, deve ser salientado, que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída apenas com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante. Não existe, portanto, obrigatoriedade de se instruir os autos da execução fiscal com cópias de outros documentos, cabendo ressaltar que, nos termos do artigo 41 da Lei 6.830/80, o correspondente processo administrativo será mantido na repartição competente, dele podendo ser extraídas cópias pelas partes. Em vista de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aqui apresentada, devendo prosseguir a execução. Assim, fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente requeira o que entender conveniente ao seguimento deste feito executivo. Intime-se. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, determino a remessa destes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, incidindo o artigo 40 da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)