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TJMG · 2º Suplente 2º TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5016823-49.2024.8.13.0433 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): LUCAS LEAL BRAGA CPF: 107.837.356-69 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais (ID 545893971), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros (ID 534191076), integrado pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 545094884), o qual manteve integralmente a sentença de primeiro grau (ID 521658206 e ID 521658207) que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o ente estatal ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas referentes à Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) e seus reflexos. Em suas razões recursais (ID 545893971), o Estado de Minas Gerais suscita preliminar de repercussão geral e aponta violação direta aos artigos 37, incisos X e XIII, e 169 da Constituição Federal, além de contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar nº 173/2020. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão ou reajuste de parcelas remuneratórias por atos infralegais isolados do Poder Executivo (Decreto Estadual nº 46.284/2013 e Resoluções Conjuntas), defendendo a estrita reserva legal e a inconstitucionalidade de qualquer indexação com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 547448773), arguindo a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da ausência de ofensa constitucional direta e da incidência das Súmulas nº 279 e nº 280 do Supremo Tribunal Federal, além de sustentar a falta de repercussão geral da controvérsia e pugnar pela manutenção do julgado. O recurso extraordinário foi interposto tempestivamente e o ente público recorrente é isento de preparo recursal. Inicialmente, o recurso extraordinário foi inadmitido por esta Presidência com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão dos óbices das Súmulas nº 279 e nº 280 do STF (ID 550100175 e ID 550459322). Contra a referida decisão, o Estado de Minas Gerais interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 550601129), com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Apresentada contraminuta pelo recorrido (ID 552296874), a decisão de inadmissão foi mantida e os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal. No âmbito da Suprema Corte, o apelo foi autuado como Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.618.501/MG (ID 554660821). Em decisão monocrática proferida em 20 de agosto de 2026, o Excelentíssimo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, determinou a devolução dos autos a esta Turma Recursal de origem para adoção dos procedimentos previstos no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, considerando o julgamento do Tema nº 1359 da repercussão geral (ID 554660821 e ID 554660275). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.493.366/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1359), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." Com efeito, no julgamento do referido paradigma, a Suprema Corte concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria, assentando que as discussões que envolvem a verificação de requisitos legais, a existência de amparo regulamentar e o direito ao pagamento de vantagens, gratificações ou auxílios a servidores públicos possuem natureza eminentemente infraconstitucional e fática, o que obsta a abertura da via recursal extraordinária. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida no recurso extraordinário pelo Estado de Minas Gerais insurge-se contra o pagamento de diferenças retroativas da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) e seus reflexos em Ajuda de Custo, matéria que demanda o exame da legislação estadual de regência (Lei Estadual nº 6.762/1975, Lei Estadual nº 15.464/2005, Lei Estadual nº 16.190/2006, Decreto Estadual nº 46.284/2013 e Resoluções Conjuntas SEF/SEPLAG) e a análise dos elementos fáticos do caso concreto, amoldando-se ao entendimento vinculante firmado no Tema nº 1359 do STF. Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal assentado formalmente a inexistência de repercussão geral para a controvérsia veiculada no recurso, a consequência processual é a negativa de seguimento do apelo extremo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por manifesta ausência de repercussão geral da matéria controvertida (Tema nº 1359 do STF). Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, baixem-se os autos à origem. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. Maria Isabela Freire Cardoso Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros Fórum Gonçalves Chaves, Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, s/nº, Ibituruna - CEP: 39408030
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