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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016822-45.2025.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: GIACOM DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461)
DESPACHO/DECISÃO
GIACOM DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA requer (evento 53.1) a liberação da quantia de R$ 897,71, que foi tornada indisponível por meio do Sisbajud (evento 38.1).
Do exame dos autos, constata-se que foi encaminhada correspondência ao domicílio da parte executada, que deixou fluir o prazo de impugnação. Embora o AR tenha retornado com a informação "desconhecido" (evento 47.1), a intimação deve ser considerada válida por força do disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o ofício (evento 42.1) foi expedido para o mesmo endereço onde foi realizada a citação, conforme ofício e AR juntados nos eventos 33.1 e 34.1, bem como informação encartada no evento 48.1.
ANTE O EXPOSTO:
1. Defiro o pedido acima descrito.
2. Intimem-se ambas as partes.
3. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará para liberação da quantia acima discriminada (acrescida dos rendimentos do período), que deverá ser transferida para a conta bancária indicada no evento 53.2.
3.1. Destaque-se que o advogado está habilitado para receber e dar quitação, consoante se colhe da procuração encartada no evento 1.2.
3.2. Acrescente-se que "[s]e o advogado possui poderes especiais para receber e dar quitação, não é válido o ato restritivo da possibilidade de expedição, em seu nome, de alvará para levantamento de crédito" (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo n. 200910000023502, rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá, j. 15-9-2009). Assim, o indeferimento do pedido violaria o disposto no art. 7º, inc. I, do Estatuto da OAB, segundo o qual é direito do advogado "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional".
4. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, atualize o valor do débito por meio da competente memória discriminada e atualizada (art. 798, I, b, CPC).
5. Expeça-se ordem de bloqueio de ativos (Sisbajud), com a funcionalidade teimosinha por meio da CAMP. Para tanto, proceda-se conforme a Orientação CGJ n. 12, de 30-8-2021, atentando-se para os seguintes passos: 1) Realizado o bloqueio e a transferência de valores para subconta judicial (art. 10, Prov. 44/2021): a) promova-se o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, CPC); b) intime-se a parte cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, na pessoa de seu(ua/eus/suas) advogado(a/s), ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação em cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC); c) havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar (art. 9º, CPC), também no prazo de cinco dias (art. 7º c/c o art. 854, § 3º, CPC), oportunidade em que deverá informar seus dados bancários (para a hipótese de indeferimento da impugnação) e informar o valor de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, c/c o art. 526, § 3º, CPC); d) inexistindo impugnação ou sendo intempestiva, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora (art. 854, § 5º, CPC). 2) Reputar-se-á ínfima a quantia inferior a 10% do valor do débito, salvo se o valor bloqueado superar R$ 500,00, hipótese em que a indisponibilidade será mantida, ainda que atinja percentual inferior ao referido anteriormente. 3) Cumprida sem sucesso a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução em 15 dias.