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5016820-43.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5016820-43.2026.8.24.0005/SC AUTOR: FURTADO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392) DESPACHO/DECISÃO FURTADO NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA. Narra, em síntese, que utiliza os serviços prestados pela requerida para intermediação de pagamentos e que, no curso da relação contratual, a ré passou a reter parte dos valores decorrentes das transações realizadas, lançando-os sob a rubrica denominada "Reserva financeira". Sustenta que atualmente se encontra retida a quantia de R$ 24.951,47, sem que haja previsão contratual acerca do percentual de retenção, prazo, critérios para liberação ou justificativa concreta para a indisponibilidade dos recursos. Alega ter buscado administrativamente a liberação dos valores, sem êxito, embora representantes da requerida tenham informado que providenciariam a medida. Requer, em tutela de urgência, seja determinada à ré a liberação e disponibilização do montante de R$ 24.951,47, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. As custas iniciais foram recolhidas. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria deste momento processual, os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. Com efeito, a documentação apresentada indica que o painel da plataforma mantida pela requerida registra a quantia de R$ 24.951,47 sob a rubrica "Reserva financeira", além de outros valores classificados separadamente como "A Receber" e "Comissões a receber". Por sua vez, os Termos de Uso acostados aos autos descrevem a requerida como gateway de pagamento e estabelecem que, após o processamento da transação, o saldo será direcionado à conta do comerciante, assegurando a transferência dos valores. No tópico relativo ao pagamento, o instrumento prevê expressamente as taxas incidentes sobre as vendas e estabelece que, efetuados os descontos, "o usuário irá receber apenas o valor líquido do que foi vendido". Ao menos em exame sumário, não se identifica no instrumento juntado previsão específica que institua a denominada "reserva financeira", tampouco que estabeleça percentual, prazo de retenção, critérios objetivos para sua constituição ou condições para liberação dos valores. É certo que os Termos de Uso conferem à requerida a possibilidade de bloquear, restringir, desabilitar ou impedir o acesso do cliente à plataforma quando detectada conduta inadequada. Todavia, além de tal disposição não se confundir, ao menos em princípio, com autorização para retenção por prazo indeterminado dos valores provenientes das operações comerciais, não há, nos elementos até então apresentados, indicação concreta de conduta irregular atribuída à autora que justificasse a retenção específica discutida nestes autos. Ao contrário, as comunicações apresentadas reforçam, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade da narrativa inicial. Conforme as capturas juntadas, quando questionado acerca das liberações de saque e retenção, representante ligado à requerida respondeu afirmativamente quanto à possibilidade de realizá-las; posteriormente, diante de nova cobrança, afirmou: "Vamos liberar agora". Em outras mensagens, informou que verificaria a liberação dos valores. Há, ainda, mensagem na qual a dificuldade operacional é relacionada à migração da estrutura tecnológica da empresa, com referência a "pequeno gap" operacional, sem indicação, naquele diálogo, de irregularidade praticada pela autora. Nesse contexto, a documentação disponível neste momento evidencia, com grau suficiente para a tutela provisória, a existência de valores mantidos sob a rubrica "Reserva financeira", sem que se extraia dos documentos contratuais apresentados fundamento claro para a retenção nos moldes em que realizada. O perigo de dano igualmente se mostra presente. A quantia indisponibilizada é expressiva e decorre, segundo a narrativa e os documentos apresentados, da própria atividade empresarial desenvolvida pela demandante. A manutenção da retenção por período indeterminado é apta a repercutir diretamente sobre seu fluxo financeiro e capital de giro. O contrato social indica, ademais, capital social de R$ 10.000,00, de modo que o montante atualmente registrado como reserva financeira corresponde a mais do que o dobro do capital social da empresa, circunstância que reforça, nesta fase, a relevância econômica da indisponibilidade. Por outro lado, a medida é reversível. Caso, após o contraditório, seja demonstrada a existência de fundamento contratual ou fático legítimo para a retenção, a questão poderá ser reavaliada, inclusive com adoção das providências necessárias à recomposição da situação anterior. Assim, diante dos elementos até aqui constantes dos autos, mostra-se cabível a tutela pretendida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requerida BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA. que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação, promova a liberação e disponibilização à autora do valor de R$ 24.951,47 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), atualmente indicado em sua plataforma sob a rubrica "Reserva financeira", possibilitando o respectivo saque ou transferência para conta de titularidade da demandante. Para assegurar o cumprimento da medida, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Por ora, indefiro o pedido de prévia autorização de bloqueio via SISBAJUD, porquanto eventual adoção de medida executiva mais gravosa deverá ser examinada caso concretamente configurado o descumprimento da ordem. A presente decisão não impede que a requerida, ao exercer o contraditório, demonstre eventual fundamento contratual, regulatório ou fático específico para a retenção, hipótese em que a tutela poderá ser reavaliada. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição, aguarde-se a manifestação da requerida acerca da realização da audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento desta decisão e, querendo, apresentação de contestação no prazo legal. Intimem-se.

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