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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016815-96.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Partilha] AUTOR: PATRICIA VIEIRA DIAS CPF: 072.468.826-93 RÉU: EDUARDO DO AMARAL FRANCO CPF: 057.918.886-86 SENTENÇA Vistos, etc. PATRICIA VIEIRA DIAS, qualificada, ajuizou AÇÃO DE SOBREPARTILHA, em face de EDUARDO DO AMARAL FRANCO, qualificado, alegando, em síntese, que viveu em união estável com requerido pelo período compreendido de 08/05/2002 a 28/05/2015, conforme reconhecido em sentença, a qual foi declarada e dissolvida judicialmente nos autos nº 5000778-38.2017.8.13.0134. Da sentença da dissolução e reconhecimento da união estável e da partilha de bens, o requerido não se opôs a partilha da borracharia, sendo determinado a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora Patrícia e 50% (cinquenta por cento) para o requerido Eduardo, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada. Na mesma ocasião foi determinada a partilha do imóvel do item C) em 50% (cinquenta por cento) para cada, a partilha da motocicleta no valor declarado no recibo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em 50% (cinquenta por cento), sendo R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) para cada. No entanto, na presente ação, a requerente informa que não tinha conhecimento da AÇÃO ORDINÁRIA C/C AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta pelo requerido em face do INSS, processo de n° 0134.12.003976-0, o qual tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, cumprimento de sentença n° 5002335-26.2018.8.13.0134, no período em que viviam em união estável e que não foi objeto da partilha anterior. A requerente ressalta que o requerido já recebeu o montante de R$ 241.012,44 (duzentos e quarenta e um mil, doze reais e quarenta e quatro centavos), conforme comprovado pelo alvará em anexo. Em tempo, a requerente alega, que há também um pedido para saque de valor remanescente no importe de R$ 74.222,82 (setenta e quatro mil duzentos e vinte dois reais oitenta e dois centavos). Em primeiro plano, pugnou pela divisão do valor de R$ 241.012.44 (duzentos e quarenta e um mil doze reais e quarenta e quatro centavos), de forma igualitária em 50% (cinquenta por cento) para cada. E quanto ao pedido a respeito do alvará do valor R$ 74.222,82 (setenta e quatro mil duzentos e vinte dois reais e oitenta e dois centavos), pugnou pelo bloqueio judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor, com suas correções a ser depositado em juízo, ficando disponível para a requerente. Pede Justiça Gratuita. Recebida a inicial, oportunidade em que foi concedida assistência judiciária gratuita a autora (ID 10362757698). Citação do requerido ao ID 10377445236. Proposta a conciliação as partes não compuseram acordo. A parte ré ofereceu contestação a inicial ao ID 10407824674. Na oportunidade impugnou a justiça gratuita concedida a autora e pugnou pela concessão da justiça gratuita. O requerido alega que a requerente ingressou com uma ação de alimentos (autos n° 5003274-74.2016.8.13.0134), muito antes do término da ação de dissolução de partilha de bens (autos nº 5000778-38.2017.8.13.0134) e que nesta ocasião, a parte autora, visando majorar o valor dos alimentos, protocolou no dia 07/07/2020, há mais de 4 anos, momento que informou e demonstrou conhecimento da sentença de indenização previdenciária aqui pleiteada, juntando inclusive sua cópia, conforme inclusa petição e documentos, extraído dos referidos autos. Alega portanto que, se a autora possuía conhecimento da sentença favorável da indenização previdenciária, quando ainda tramitava a referida ação, aduz que não é válida a presente sobrepartilha. Dessa forma, infere que está precluso o pleito vestibular, pugnando pela extinção da ação e declaração de improcedência. O requerido traz a baila, que no caso em tela ele perdeu a visão parcialmente com extração de um dos olhos, impossibilitando-o de trabalhar e ter uma vida normal. Sendo assim, não obteve sua aposentadoria por tempo de trabalho, e sim por ter sido acometido por uma doença autoimune que atestou sua incapacidade definitiva, oque não torna o patrimônio comum, pois não é um proveito para sustendo familiar. No mérito, afirma que o auxílio-doença depende somente da pessoa que está incapacitada para laborar, é individual e pessoal. Em apreço, aduz a patente incomunicabilidade dos direitos indenizatórios previdenciários à partilha de bens. Impugnação ao ID 10453331653, reiterando os pedidos da inicial. As partes foram intimadas a especificarem se teriam outras provas a produzir no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora requereu produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido e juntada de novos documentos supervenientes. A parte requerida pugnou pelo julgamento da causa no estado em que se encontra. Decisão de ID 10482540890, designou Audiência de Instrução e Julgamento para a produção das provas requeridas pela parte autora. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora Sr. Avestil Urbano da Silva CPF n° 503.218.466-72 e Sra. Samara Aparecida Lourenço CPF n° 117.397.746-55. Durante a oitiva das testemunhas, Sr. Avestil (compromissado), ao ser perguntado pelo procurador da parte requerente, afirmou que conheceu Sra. Patrícia no momento de sua união estável com Sr. Eduardo, disse lembrar do acidente que Sr. Eduardo sofreu e que Sra. Patrícia residia com ele neste período, disse ainda, que eles persistiram em união estável após esse acidente por aproximadamente de 10 à 12 anos, disse ter conhecimento de que Sra. Patrícia colaborou no auxílio e cuidados ao Sr. Eduardo no hospital, dado momento o procurador da parte autora disse não ter outras perguntas; dada a palavra a parte requerida o procurador manifestou não ter perguntas. A testemunha Sra. Samara Aparecida Lourenço (compromissada), ao ser perguntada pelo procurador da parte requerente, afirmou conhecer Sra. Patrícia desde a adolescência há cerca de 11 anos, disse ter notícia de um acidente que Sr. Eduardo sofreu e que nesse período Sra. Patrícia que lhe prestou cuidados, atestou não lembrar quando o ex-casal se separou, e que eles viveram em união estável por aproximadamente de 12 à 13 anos. Em dado momento o procurador da parte autora disse não ter outras perguntas; dada a palavra a parte requerida o procurador manifestou não ter perguntas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em análise aos autos, observo que a parte ré arguiu preliminar à concessão da gratuidade judiciária concedida a autora, sob o argumento de que a autora não se enquadra na condição de “pobre, aos olhos da lei”, e que a mesma é proprietária de um veículo, o que não indica capacidade de hipossuficiente. No entanto, observo que restou comprovada a hipossuficiência da parte autora para sustentar as custas do processo, especialmente os documentos comprobatórios acostados aos ID’s 10341258949 e 10341251698. Ademais, é de responsabilidade exclusiva do impugnante, a produção de prova da real capacidade financeira da parte autora, ônus do qual não se incumbiu. Portanto, afasto a preliminar. Na oportunidade o requerido pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. A parte ré, limitou-se apenas em trazer a declaração de ID 10408898777, sem trazer aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Diante da ausência de elementos que atestem a condição de hipossuficiência da parte requerida, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária postulado. Prosseguindo, passo ao exame de mérito. Em análise aos autos, observo que a parte autora pretende a sobrepartilha do valor recebido pelo requerido, nos autos de cumprimento de sentença de (n° 5002335-26.2018.8.13.0134), sob o argumento de que não tinha conhecimento da ação contra o INSS, que tramitava nesta Comarca. Por outro lado, o requerido alega que a autora detinha conhecimento do processo envolvendo o INSS, a partir dos autos da ação de alimentos de n° 5003274-74.2016.8.13.0134, e que não obteve sua aposentadoria por tempo de trabalho e sim por ter sido acometido por uma doença autoimune que atestou sua incapacidade definitiva, o que não torna o patrimônio comum, pois não é um proveito para sustendo familiar. Afirmou ainda, que a aposentadoria por invalidez dependeu somente do requerido estar incapacitado para laborar, e que é de verba individual e pessoal. Em tela, aduz a patente incomunicabilidade dos direitos indenizatórios previdenciários à partilha de bens. Ainda, a parte ré aduz que não é válida a presente sobrepartilha, inferindo que está precluso o pleito vestibular, pugnando pela extinção da ação e declaração de improcedência da mesma. Pois bem, é importante sobrelevar que é cabível a ação de sobrepartilha, nos casos em que, após a dissolução da união e divisão de bens, uma das partes toma conhecimento de que a outra possuía bens que não foram postos a partilha. Diz o Código Processual Civil Brasileiro: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I – sonegados; II – da herança descobertos após a partilha; III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; É de se notar, que no âmbito da ação de alimentos (autos de n° 5003274-74.2016.8.13.0134), proposta em 2016, perante este juízo, a autora detinha conhecimento da ação movida pelo requerido em face do INSS, conforme manifestação de ID 123435073 daqueles autos, na data de 07/07/2020, mencionados pelo requerido na contestação da presente lide ao ID 10407824674. Dessa forma, a tempo hábil a autora, detentora desse conhecimento, não trouxe tal informação a ser discutida nos autos a qual foi proferida a sentença dissolvendo a união estável reconhecida e partilhando os bens, na data de 14 de junho de 2023 (n° 5000778-38.2017.8.13.0134). Ademais, ainda que levasse a apreciação, conforme entendimento jurisprudencial, o auxílio-doença possui caráter personalíssimo, ou seja, é destinado unicamente a quem sofreu o dano ou a incapacidade laboral; gerando, portanto, sua exclusão da partilha/sobrepartilha, não se comunicando na dissolução de união estável (que segue a regra da comunhão parcial de bens). Sua destinação serve para o sustento e a reabilitação individual do beneficiário. É o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, devendo ser partilhadas quando da separação. 2. Não se enquadram na referida linha de entendimento, no entanto, as verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, eis que de caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou sequelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.543.932/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 30/11/2016.) No caso em tela, o auxílio-doença concedido ao requerido cessaria no momento em que se comprovasse a reabilitação profissional, uma vez que a sua incapacidade foi reconhecida apenas para exercer a função de motorista, pois, de acordo com o laudo pericial, assiste ao mesmo a possibilidade de ser reabilitado para outras atividades profissionais, sendo assim, tal auxílio é de caráter temporário e personalíssimo. De acordo como Código Civil Brasileiro, no regime de comunhão parcial de bens, excluem-se da comunhão: Artigo 1.659: VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Há determinação expressa para que se exclua da comunhão, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, o que abrange os benefícios pagos pela previdência social, voltados ao sustento pessoal em caso de incapacidade. Dessa forma, não assiste razão a pretensão autoral. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, para julgar extinto o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, visto que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intimem-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens de praxe. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito