2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016813-84.2026.4.03.0000 RELATOR(A): NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: TAYNARA MACHADO BONETTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - SP501063-A AGRAVADO: SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Taynara Machado Bonetti contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001237-78.2026.4.03.6005, que indeferiu tutela provisória destinada a assegurar sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv do 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital nº 24/2026. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que se inscreveu regularmente no certame como médica intercambista de Perfil 2 e que a retificação do inciso I do subitem 15.4 do edital, promovida após o encerramento das inscrições, restringiu indevidamente a convocação dos candidatos dos Perfis 2 e 3 para o MAAv, em violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima, da isonomia e da razoabilidade. A antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo foram indeferidos. É uma síntese do necessário. Decido. Após a prolação da decisão que apreciou a tutela recursal, sobreveio sentença de mérito nos autos originários, em 21/08/2026, que denegou a segurança pleiteada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação no sentido de que “a superveniência da sentença de mérito ocasiona a perda de objeto de anterior agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de medida antecipatória” (STJ, EAREsp nº 488.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07/10/2015, DJe 19/11/2015). No caso, o agravo de instrumento tinha por objeto exclusivamente a tutela provisória requerida no curso do mandado de segurança. A sentença superveniente exauriu a cognição do Juízo de origem e substituiu o pronunciamento provisório impugnado. Desapareceu, assim, a utilidade do julgamento do agravo de instrumento. Eventual tutela relacionada aos efeitos da sentença deverá ser postulada no âmbito do recurso próprio. A apreciação das teses suscitadas no agravo de instrumento não produziria resultado útil sobre a decisão interlocutória já superada pelo julgamento de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado